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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito
constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa. Circunstância em concreto
que se tem por provada a quitação da parcela do acordo que ensejou
inscrição indevida. RECURSO PROVIDO.
Sustenta o recorrente dissídio jurisprudencial, afirmando que o valor arbitrado a titulo
de indenização por dano moral se mostra irrisório.
É o relatório.A irresignação merece amparo.
O Eg. Tribunal de origem condenou a ora recorrida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da inscrição do nome da
recorrente seria inscrito em cadastro de inadimplentes.
De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso
vertente, embora o Tribunal a quo justifique a fixação da verba indenizatória considerando a
reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, entendo ser desarrazoado, porquanto irrisório, o
quantum arbitrado.
Dessa forma, impõe-se o arbitramento do montante indenizatório que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito
do autor sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil. Forte em tais razões e atento aos precedentes deste Eg. STJ, majoro a
reparação moral para o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, a teor do artigo 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial para majorar a condenação por danos morais, para o montante correspondente a R$
15.000,00 (quinze mil reais), incidindo a correção monetária a partir desta data, (Súmula 362/STJ), e
contados os juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54/STJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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