Informações do processo 2013/0346626-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.869
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • A de A F C e outros
  • Repr. por
    • J M F

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

  • A de A F C e outros
  • J M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a" e “c", da
Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 200):

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. INOCORRÊNCIA,
GENITORA QUE MANEJOU O APELO NÃO EM NOME PRÓPRIO,
MAS NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DAS FILHAS
DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
AD JUDICIA  DA
AUTORA QUE ATINGIU A MAIORIDADE. IRREGULARIDADE RE
REPRESENTAÇÃO SUPERADA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA
ABORDADA. MÉRITO: SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL REFERENTE À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NAS
MENSALIDADES ESCOLARES. RETIRADA DAS AUTORAS DA
SALA DE AULA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. ELEMENTOS
PROBANTES QUE APONTAM PELA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO
IMPUTADO À ESCOLA RÉ. DEMONSTRAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 333, I, DO
CPC). DANO MORAL CONFIRGURADO. DEVER DE REPARAR O
ILÍCITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.

A agravante alega violação aos artigos 276 e 333 do Código de Processo Civil e 944
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a autora deveria ter apresentado seu rol de testemunhas
com a petição inicial, de modo que sua apresentação posterior configura a preclusão da pretensão
probatória. Afirma que a indenização por danos morais foi fixada em valor exorbitante.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Quanto à alegada violação ao art. 276 do CPC, anoto que o acórdão recorrido assim
concluiu (e-STJ fl. 204):

Dessa forma, à toda evidência, operou-se a preclusão em relação à matéria
abordada no presente agravo retido, consistente na possibilidade ou não da
agravada juntar rol de testemunha, em momento distinto ao da apresentação
da inicial, sob pena de violar o disposto no art. 276 do CPC, porquanto, no
primeiro momento em que foi enfrentada a questão, no despacho de fls. 70,
caberia ao agravante/apelante ter manejado o competente recurso, sendo
incabível a interposição do agravo retido na reiteração da determinação
levada a efeito, pelo Magistrado, durante a audiência realizada em
14/03/2012 (fls. 82).

Por essa razão, fica obstado o conhecimento do agravo retido, vez que a
questão nele posta não pode ser analisada por esta Corte de Justiça, em razão
de estar atingida pela preclusão.

Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Quanto à configuração do dano moral, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir que presentes os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil, tento em vista que as agravadas foram submetidas a situação vexatória em
razão da inadimplência do pagamento das mensalidades escolares. Assim, rever tal conclusão
implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância
especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.

No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de

indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.

Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação da indenização por em valor
equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada agravada, em 9.5.2013, totalizando, R$ 6.000,00
(seis mil reais), tendo em conta o dano moral sofrido, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte no presente feito.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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