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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo apresentado por GILMAR MOREIRA SANTOS e
GILMÁRIO MOREIRA SANTOS , contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que não admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea c,
da Constituição da República, por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e
Súmula n. 207 desta Corte, bem como por inobservância das formalidades exigidas para
demonstração da divergência apontada, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil e 255 do
Regimento Interno desta Corte (e-STJ Fl. 346).
Sustenta o Agravante, em síntese, que o traslado das ementas dos referidos acórdãos,
por si só, é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial.
Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata
remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte.
Nas razões do recurso inadmitido, alega que insuficiência de provas para embasar a
condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ Fls.
382/383).
É o relatório. Decido.
De início, observo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade.
Todavia, não prospera o inconformismo, porquanto o recurso especial não pode ser
conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o Recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram
de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.
Ademais, o Tribunal de origem afirmou a autoria e materialidade do delito, com base
em aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante infere-se do trecho do
voto condutor do acórdão recorrido, que transcrevo (e-STJ Fl. 279):
Vale frisar que a testemunha arrolada pela defesa, Adriano Ida Silva Araújo, fl.224v.,
nada acrescentou no sentido de corroborar a tese de negativa de autoria sustentada
pelos apelantes.
Verifica-se, pois, que os depoimentos testemunhais são harmônicos e coerentes,
descrevendo em pormenores a conduta dos apelantes, não deixando dúvida quanto à
ocorrência do furto e a sua autoria.
Além dos depoimentos testemunhais, está acostado aos autos o cupom fiscal referente
à compra das mercadorias, fl.37, no valor de R$79,03 (setenta e nove reais e três
centavos), bem como o Relatório Gerencial - Prestação de Contas referente às
operações realizadas pelo apelante Gilmar.
Com tais considerações, afasta-se também a alegação de crime impossível, uma vez
que não se vislumbra a aduzida ineficácia do meio. Valendo frisar que a conduta dos
apelantes, por demais delineada nos autos, está tipificada no art.155 do Código
Penal. Tendo, portanto, o agente atingido o resultado desejado, não há que se falar
em crime impossível.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
A propósito:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O Paciente foi condenado, com base no conjunto fático- probatório, como incurso
nos arts. 180, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco)
dias-multa.
2. Compete às instâncias ordinárias - soberanas na matéria relativa a fatos e provas -
concluir sobre os elementos de autoria e materialidade delitiva. É impróprio reavaliar
tal definição na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e
cognição sumária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
3. No caso, a majoração da pena foi devidamente fundamentada com base nos
requisitos do art. 59, do Código Penal, quais sejam, maus antecedentes,
culpabilidade, consequências e circunstâncias dos crimes.
4. Os fatos apontados na sentença não podem ser considerados como intrínsecos aos
tipos penais, principalmente por extrapolarem as circunstâncias e consequências
ordinariamente previstas pela legislador ao proibir tais condutas.
5. Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito
em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a
reincidência, constitui maus antecedentes.
6. O regime prisional inicial restou devidamente justificado, nos termos do § 2.º do
art. 33, c.c. o art. 59 do Código Penal, porquanto a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 273.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 25/11/2013) (destaque meu);
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS ROBUSTAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. O entendimento firmado pela instância ordinária de que o recorrente estava
conduzindo o veículo no momento do sinistro, o que seria suficiente para
pronunciá-lo para ser julgado pelo Tribunal do Júri, não pode ser reexaminado em
sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, além da transcrição de
ementas, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados
ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
3. O agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e a não
comprovação da divergência jurisprudencial).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 391.268/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014).
Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil,
combinado com o 3º, do Código de Processo Penal, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em
Recurso Especial .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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