Informações do processo 2013/0396130-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.021
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ABUSO DE
CONFIANÇA. CONDIÇÃO DE DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA
COM PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RESP.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Maria Celizete Silva contra decisão que inadmitiu o
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal.

Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, inciso
II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto,

mais pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

No especial sustentou violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Aduziu,
em síntese, que não ficou provado que a vítima ou a sua esposa, depositaram confiança na pessoa da
agravante. Destacou, ainda, que a simples relação empregatícia não é suficiente para estabelecer
vínculo de confiança. Por fim, requereu a exclusão da qualificadora.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 247/250, e o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial às fls. 252/253, por entender que a questão levantada demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 274/278, pelo desprovimento do agravo.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, após sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, foi
taxativo ao afirmar que:

Apesar da apelante afirmar que a arma de fogo encontrada em sua residência
é de seu filho que se encontra preso no CESAME, essa versão, não encontra
respaldo nos autos, pois há prova de que a arma apreendida (fls. 120) é de
propriedade do lesado. Conforme se verifica do certificado de registro federal
de arma de fogo (fls. 27) o proprietário do revólver, marca IMBEL, calibre
380, n. 10450, é Gerson Carneiro Spíndola Júnior, motivo pelo qual lhe foi
restituída (fls. 121).

Constata-se, também, que a apelante agiu mediante abuso de confiança, pois
se aproveitou da condição de diarista para ter acesso aos bens subtraídos.
Assim, apesar da negativa da apelante, não há dúvidas de que ela, mediante
abuso de confiança, subtraiu, para si, bem móvel do lesado, motivo pelo qual
restou caracterizado o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. (fl.
224)

Dessa forma, emanando o reconhecimento da qualificadora do exame das provas
carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas
instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso
especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO
DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE
CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA
CONDIÇÃO DE GERENTE DA EMPRESA-VÍTIMA. RELAÇÃO DE
CONFIANÇA. PENA-BASE. REAJUSTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME.

1. Não comporta guarida o pleito de desclassificação. A uma, porque a via
estreita do habeas corpus não admite o revolvimento aprofundado das provas
coligidas no processo sob o crivo do contraditório. A duas, porque a
sentença, de maneira fundamentada concluiu tratar-se a hipótese de furto
qualificado mediante abuso de confiança.

2. No caso, o paciente teria provocado a retirada, em seu proveito, de
determinado equipamento da empresa da qual era gerente, maquinário este de
que não tinha a posse. [...]

9. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente de 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a 2 (dois) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime prisional
aberto e a substituição de pena. (HC 90.161/SC, Rel. Min.
OG
FERNANDES
, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010 e DJe 8/3/2010).

Por fim, oportuno mencionar que esta Corte Superior já apreciou a tese de exclusão da
qualificadora do abuso de confiança quando o furto é cometido por agente que se vale da condição de
diarista, posicionado-se em sentido diametralmente oposto a pretensão da agravante.

Confira-se:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO.
RELAÇÃO SUBJETIVA DE CONFIANÇA. ABUSO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA. INCABIMENTO.

1. O furto praticado por agente-diarista, contratada em função de boas
referências, a quem se entregou as próprias chaves do imóvel, enquanto
viajavam os patrões, caracteriza a forma qualificada prevista no artigo
155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.

2. Ordem denegada. (HC 82828/MS, Rel. o Ministro HAMILTON
CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, DJe 04/08/2008)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do Código de
Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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