Informações do processo 2013/0392069-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.563
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Erivaldo Ribeiro de Oliveira contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal.

Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso
IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.

Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso,
nos termos do acórdão de fls. 574/593, assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA (ART. 121, § 20, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO A
CONCLUSÃO DOS JURADOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO
DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.

INVIABILIDADE. USO IMODERADO DOS MEIOS. AGENTE QUE,
SACANDO A FACA QUE ,TRAZIA CONSIGO, ABRUPTAMENTE
DESFERE INÚMEROS GOLPES NA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL
QUE EVIDENCIA A VIOLÊNCIA EMPREGADA,
PORMENORIZANDO AS LESÕES E A QUANTIDADE DE
FACADAS. QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA
AMPARO NOS AUTOS. AGENTE QUE, APÓS AGRESSÕES
FÍSICAS, SACA INOPINADAMENTE FACA QUE TRAZIA
CONSIGO. PLEITO DE DESAFORAMENTO. INVIABILIDADE.
PEDIDO QUE TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E DECISÃO DOS
JURADOS NÃO ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 . O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio
da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos
probantes pelo Tribunal Superior.

2. "Inviável o acolhimento da alegação defensiva de legítima defesa quando
[...] a reação é manifestamente desproporcional, devendo-se preservar a
decisão dos jurados quando esta encontra apoio em uma Versão Plausível
contida nos autos". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.049514-1, de Bom
Retiro, Rel. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/10/2012).

3. O réu que, recordando-se que trazia consigo uma faca, saca o objeto
abruptamente, utiliza-se de recurso que dificultou a defesa da vítima,
surpreendendo-a, fato que autoriza o reconhecimento da qualificadora
prevista no art. 121, § 21, IV, do Código Penal.

4. Realizado o julgamento e mantida a decisão condenatória, não há falar-se
em desaforamento, medida, a propósito, que tem procedimento próprio,
incompatível, com o rito da apelação criminal.

Nas razões do especial alega violação aos arts. 466, § 1º, e 593, inciso III, alínea d , do
Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que a regra da incomunicabilidade dos jurados foi
violada, pois ao baterem palmas para a condenação, os jurados demonstraram uma predisposição para
a condenação, circunstância que acarreta a nulidade da sentença.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 686/690.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes
fundamentos: a) manifesta deficiência de fundamentação do apelo nobre; e b) incidência do verbete
sumular n. 7/STJ.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.022/1.026, pelo não conhecimento do
agravo, haja vista a não impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou todos os
fundamentos da decisão hostilizada, restringindo-se a impugnar a deficiência de fundamentação,
deixando incólume, entretanto, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, circunstância que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no artigo 544,
parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Imperioso mencionar, ainda, que o dever do agravante de combater especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum contra o qual se
opõe, no intuito de revelar o cabimento do recurso especial interposto, já estava pacificado na
jurisprudência desta Corte no verbete sumular n. 182/STJ. A propósito os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE
CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões
do agravo de instrumento, infirmar especificamente todos os fundamentos
expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

2. (...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 915/RO,
Rel. a Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA
TURMA, DJe 30/03/2011)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓPIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O agravante deve infirmar de forma eficaz os fundamentos em que se
fundou a decisão agravada.

2. A inobservância de tal dever atrai a incidência da Súmula 182 deste

Superior Tribunal de Justiça.

3. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1138144/BA,
Rel. o Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º
do Código de Processo Penal, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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