Informações do processo 2013/0398558-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 442.502
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
a, da
Constituição Federal.

Consta dos autos que o agravado foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da

Lei n. 11.343/06, sendo posteriormente absolvido pelo Juízo de primeiro grau com base no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.

Interposta a apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento
ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 355/359, assim ementado:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI
N. 11343/06) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO QUE SE, MANTÉM. DEPOIMENTO DE APENAS UM
POLICIAL IMPUTANDO AO .AGENTE A PRÁTICA DA
MERCANCIA PROSCRITA. DECLARAÇÃO DE QUE A DROGA FOI
ENCONTRADA APROXIMADAMENTE DEZ METROS DISTANTE
DO RÉU. DÚVIDA CONSISTENTE ACERCA DA PROPRIEDADE
DO ENTORPECENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. (fl. 355)

Nas razões do especial sustenta violação ao art. 202 do Código de Processo Penal, ao
argumento de que a prova testemunhal produzida pela acusação é admitida sem qualquer restrição.
Afirma, ainda, que o depoimento da autoridade policial responsável pela prisão do acusado seria
prova idônea e suficiente para a comprovação do delito.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, por vislubrar a incidência do
enunciado n. 7/STJ.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 406/407, pelo não conhecimento do

agravo.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal a quo concluiu, após percuciente exame
do arcabouço probatório, que a autoria do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não ficou
devidamente comprovada, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido:

A pretensão condenatória não merece acolhida, ante a insuficiência do
conjunto probatório.

O apelado negou veementemente a autoria delitiva, dizendo que estava no
local apenas para comprar camarão que encomendara a um pescador
conhecido por “Zezinho".

Por sua vez, José Batista Negromonte, vulgo “Zezinho" ou “Dinho",
confirmou em juízo (CD) que o recorrido realmente encomendou cerca de 4
Kg (quatro quilogramas) do crustáceo, que seria entregue à noite logo quando

chegasse da pescaria, o que não foi possível devido à prisão.

Os usuários Romualdo Idalmarque da Conceição e Alan Janderson Alfredo
de Oliveira Barbosa não confirmaram à autoridade judicial a versão
apresentada na fase inquisitiva, no sentido de que teriam adquirido de Aurélio
Carvalho da Silva o entorpecente que consumiam, pois disseram (CD) que
compraram, respectivamente, a uma pessoa no centro da cidade e a “Nego".
Aliás, o primeiro usuário confirmou que o recorrido se encontrava em frente à
casa do pescador “Zezinho", assertiva que, de certo modo, corrobora as
declarações defensivas.

Na verdade, a única prova oral colhida em juízo que pode ser considerada
desfavorável ao apelado diz respeito ao depoimento do policial Paulo Rafael
Faustino, que disse (CD) haver abordado dois viciados consumindo droga na
“Rua da Bica" e os mesmos teriam confidenciado que compraram a Aurélio
Carvalho da Silva, o que não foi confirmado na fase judicial.

Importante ressaltar o teor das declarações do policial, no sentido de que o
entorpecente referido no laudo de fl. 237 (20 “pedrinhas de crack") não foi
encontrado em poder do recorrido, mas sim a cerca de 10 m (dez metros)
dele, circunstância que demonstra ainda mais a necessidade de se manter o
decreto absolutório, pois não há como estabelecer, de maneira induvidosa, o
liame subjetivo entre a substância proscrita e Aurélio Carvalho da Silva, vale
dizer, não é possível concluir, com certeza, que ele era o proprietário do
entorpecente.

É até provável que o apelado seja o proprietário do estupefaciente e, nesse
pórtico, estivesse no local exercendo o mercadejo ilícito, mas o magistrado
não pode se basear em um juízo de probabilidade para decidir pela
condenação, sendo que no caso de dúvida acerca da autoria do delito, não
resta alternativa senão aplicar o princípio
in dubio pro reo . (fl. 357/358)

Assim, emanando a absolvição do agravado do exame das provas carreadas aos autos,
não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem
revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice
contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."

Ratificando o entendimento adotado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.

PLEITO DE CONDENAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas
coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que não houve provas seguras

e suficientes de autoria delitiva, e de ciência, pelos réus, de que transportavam
droga, escondida no veículo de terceiro, absolvendo-os do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fizeram-no tendo por base o acervo
fático-probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para
entender-se configurado o delito de tráfico, exigiria, inevitavelmente, o
reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.

II. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 253.779/MG, Rel. a Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES
, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2013)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a do Código de
Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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