Informações do processo 2014/0055515-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485.419
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 e 155 DO CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
2.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu o processamento do
recurso especial.

Colhe-se dos autos que as agravadas foram denunciadas pela prática dos crimes
previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, 14, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do

Adolescente, tendo o Juiz de Primeiro grau decidido pela absolvição com base no art. 397, III, do
Código de Processo Penal.

Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, à
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fl. 178):

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV LEI 8.069/90 -
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
MANTIDA - MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL - RECURSO
IMPROVIDO.

Deve ser mantida a absolvição sumária das agentes, denunciadas pela prática
de tentativa de furto qualificado de gênero alimentícios e avaliados R$74,90
com a participação de uma menor, ante a aplicação do princípio da
insignificância, pois "para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em
prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que
lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A
análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode
justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do
Direito Penal. (STF. HC 104070, Relator (a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010
PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00752 LEXSTF v. 32, n.
382, 2010, p. 466-475)".

No recurso especial, alega violação aos artigos 155, § 4º, II e IV, e 14, II, do Código
Penal. Aduz, em síntese, que houve a aplicação errônea do princípio da insignificância, pois as
circunstâncias do caso não se amoldam a aplicação daquele princípio por se tratar de relevante penal.

Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja
reformado o acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

Contrarrazões apresentadas às fls. 200/207.

O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial com base na
aplicação dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral da República opinou pelo não provimento do recurso.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar.

É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de
significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem

para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo
penal.

Ocorre que, aceita a idéia de forma irrestrita, o Estado estaria dando margem a
situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para
justificar a prática de pequenos furtos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a
ordem social.

Conveniente trazer à colação excerto do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello,
no HC 98.152/MG, que apresenta os requisitos necessários para a aferição do relevo material da
tipicidade penal,
in verbis :

O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a)
a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada –
apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que
o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público
em matéria penal.

No presente caso, verifica-se que tanto o Juízo a quo quanto o Tribunal de origem
concluíram, diante do contexto trazido nos autos, que a conduta perpetrada pelas recorridas não era
dotada de tipicidade material, haja vista o delito ter girado em torno da subtração de gêneros
alimentícios, avaliados em R$ 74,00 (setenta e quatro reais), subtraídos por pessoas de uma mesma
família que suportavam extremas dificuldades financeiras decorrentes do desemprego da mãe
epilética.

Dessa forma, desconstituir o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise do arcabouço carreado aos autos, demandaria indevida incursão na matéria
fático-probatória, o que não é viável na via eleita.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria,
necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso

em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para
demonstração do dissídio, na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp 49.552/DF, Relatora a Ministra
MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 23/05/2013).

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
conheço do agravo para negar-lhe seguimento.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 22 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7537 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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