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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP 1.176.486/SP.
RECURSO PROVIDO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça, assim ementado:
Agravo previsto na Lei 7.210/84. Inconformismo do Ministério Público com
o decisum do juízo executório que indeferiu o seu pleito de cálculo do
remanescente da pena, a contar da última falta grave cometida pelo apenado e
deferiu a progressão para o regime semiaberto. 1. O cálculo sobre a fração
remanescente, por conta de falta grave cometida pelo apenado, viola o
princípio da reserva legal. 2. Embora exista posicionamento doutrinário e
jurisprudencial diverso, só se pode aplicar uma punição quando
expressamente prevista em lei, o que se mostra mais em harmonia com os
fundamentos consagrados no Código Penal e na Lei de Execuções Penais,
com raízes na Constituição da República. 3. Não se justifica nem é razoável a
aplicação de reprimendas decorrentes da analogia ou oriundas de um plus
criado pela interpretação pretoriana.
4. A superveniência de falta grave reduz o mérito carcerário e se constitui em
óbice à progressão, enquanto o sentenciado não recupera a classificação
carcerária recomendável. Entretanto, ela não possui o condão de
desconsiderar o período de pena já cumprido, por total falta de amparo na
legislação pertinente. 5. Rejeito o prequestionamento, eis que não subsiste
qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
No presente recurso, o Ministério Público Estadual alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 112 e 118, ambos da Lei de Execução Penal, ao argumento de que
a prática de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o período aquisitivo para fins de
progressão de regime.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tinha
entendimento de que a ocorrência de falta disciplinar grave não ensejava a interrupção do lapso
temporal para obtenção de qualquer benefício da execução, em razão da inexistência de dispositivo
legal assim determinando, podendo a falta ser computada apenas na aferição do requisito subjetivo
para concessão de benefícios.
Vejam-se:
A - EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS .
NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO. FACULDADE DO JULGADOR.
DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador,
que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admití-lo.
Pedido indeferido.
2. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a
concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de
natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.
3. Ordem concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do
lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução
penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução
a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do
disposto no art. 112 da LEP.
(HC nº 220.800/SP, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA , DJe de 22/2/2012)
B - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A prática de falta grave, por ausência de previsão legal, não interrompe o
lapso temporal para a concessão de benefícios.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1292565/SP, relator o Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR , DJe de 15/2/2012)
A Quinta Turma desta Corte, por sua vez, possuía entendimento parcialmente diverso,
pois sustentava que o cometimento de falta grave acarretava a interrupção do prazo para obtenção da
progressão de regime prisional, contudo, não interrompia o lapso temporal para concessão do
livramento condicional (Súmula nº 441) ou interferia no prazo para obtenção de indulto e comutação,
pois seus requisitos eram expressamente previstos no próprio decreto.
Confiram-se alguns julgados:
A - CRIMINAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. FALTA DISCIPLINAR
GRAVE PRATICADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL NO DECRETO QUE O INSTITUIU. ORDEM CONCEDIDA.
I. Nos termos do Decreto n.º 7.046/2009, a aplicação de sanção por falta
disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do lapso temporal
para a obtenção do benefício de indulto previsto no referido Decreto.
II. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de
progressão de regime prisional, regra que não se estende ao livramento
condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, ao indulto e à comutação da
pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede
o benefício.
III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC nº 210.960/SP, relator o Ministro GILSON DIPP , DJe 1º/12/2011)
B - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE:
FENÔMENO QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME, NÃO O
FAZENDO, ENTRETANTO, PARA FINS DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL E DE COMUTAÇÃO DE PENAS. CORRETO
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Correto o entendimento das instâncias antecedentes no sentido de que
cometimento de falta grave implica no reinício do lapso temporal para a
concessão de futura progressão de regime prisional. Precedentes.
2. Entretanto, a falta grave não interrompe o cômputo do prazo para a
concessão de livramento condicional e de comutação de penais, como
também acertadamente decidiu-se nos graus subpostos.
3. Ordem denegada.
(HC nº 172.914/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe de 18/5/2011)
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.176.486/SP, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das
duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção
do prazo para concessão da progressão de regime prisional.
O acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS,
ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS.
PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA
ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA
MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL.
1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da
pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos
dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão
de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim
não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se
aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao
cometimento de infrações no decorrer da execução.
2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito
adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da
pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ.
3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante
09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe
aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro
CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP,
implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas
por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De
modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é
o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo
ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a
pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom
comportamento (DJU 12.05.2006).
5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa
marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.
(EREsp nº 1.176.486/SP, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO , DJe 1/6/2012)
Dessa forma, acompanhando o posicionamento fixado na Terceira Seção desta Corte,
entendo que a falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para
progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do
livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for
expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para assentar que a prática de falta
grave provoca também o reinício da contagem de tempo para a progressão de regime prisional,
devendo novo cálculo para o benefício ser elaborado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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