Informações do processo 2013/0151606-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.951
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO
TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A superveniência de sentença de pronúncia constitui novo título prisional, tornando
prejudicado o
writ  que tem por escopo revogar – à custa de ausência de fundamentação
– prisão cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal.
Precedentes.

2. Habeas corpus  prejudicado por perda superveniente do objeto.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por Valdemi Severino de Carvalho ,
contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado
(fls. 220/221):

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECRETO ANALISADO
EM OUTRO MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. ALEGADAS
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRENCIA. RAZOABILIDADE. FEITO
COMPLEXO. PLURALIDADE DE REUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52
DO STJ. EVENTUAL RETARDO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA
FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS
DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A legalidade do decreto preventivo já foi devidamente apreciada por esta Corte
Estadual, por decisão unânime, quando do julgamento do HC nº
0011862-37.2011.8.17.0000 (0249150-7), publicado em 13/09/2011. Matéria reiterativa,
considerando não haver qualquer fato novo;

2. Ainda que a custódia provisória não se faça necessária para a conveniência da
instrução criminal, tendo em vista o encerramento dessa fase processual, persiste,
contudo, o fundamento da garantia da ordem pública, que resta incólume independente
da fase em que se encontre a ação penal, face as circunstâncias que envolveram o crime e
o modus operandi utilizado na prática delitiva, a evidenciar a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do paciente; 3. Havendo nos autos elementos que
recomendam a manutenção da segregação cautelar do paciente, tornam-se irrelevantes
suas alegadas condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, bem
como inadequadas as medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP;

4. Embora o feito se encontre em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da
súmula nº 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo"), não há que falar em excesso, pois se trata de
ação penal que apura a prática de homicídio qualificado praticado por quatro reús,
havendo ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação de um dos
acusados, nomeação de Defensor Público, vários pleitos de liberdade devidamente
analisados e recambiamento, de forma que, à luz da razoabilidade, inexiste qualquer
desídia do aparelho estatal;

5. O retardo porventura existente para o encerramento da primeira fase do procedimento
do júri pode ser imputado à própria defesa de um dos acusados que, apesar de intimada,
ainda não apresentou suas alegações finais;

6. Ordem denegada. Decisão Unânime.

Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §
2º, inciso IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/PE, por ocasião do
recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva dos denunciados, dentre os quais está o
paciente, sem, contudo, apresentar fundamentação idónea para tanto.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, mas a ordem
foi denegada (fls. 219/231).

Neste recurso, alega-se excesso de prazo para a conclusão da fase de judicium
accusationis
, uma vez que o réu está segregado provisoriamente desde 31/03/2011 e, até a presente
data, sem que houvesse culpa da defesa, não foi prolatada a sentença de pronúncia.

Sustenta, também, que a segregação do recorrente não é mais necessária, porquanto, além
do mesmo ser primário, trabalhador, possuir bons antecedentes e ter residência fixa, a sua liberdade,
neste momento, não representaria qualquer risco à ordem pública, à conveniência da instrução
criminal ou mesmo à aplicação da lei penal.

Diante desses argumentos, requer o relaxamento da prisão do paciente, em face do
excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, ou a revogação da
referida medida constritiva, tendo em vista a sua desnecessidade, com a concessão da liberdade
provisória ao mesmo ou a substituição da prisão por unia das medidas cautelares constantes do artigo
319 do Código de Processo Penal, expedindo-se, em ambos os casos, o competente alvará de soltura.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento ao recurso (fls. 271/275).

É o relatório.

O recurso está prejudicado.

Há notícia obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que, em
17/10/2013, o Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/MG proferiu
sentença de pronúncia na Ação Penal n. 0000058-22.2011.8.17.1310, a que se refere o presente
writ.

Considerando a informação supramencionada, à evidência, cessa o motivo da impetração,
esvaindo-se seu objeto, porquanto, superveniente, proferiu-se decisão de pronúncia, constituindo
novo título judicial a justificar a prisão, cujo exame não pode ser inaugurado por esta Corte Superior
de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

O entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal expõe que resta prejudicada a
alegação de ausência de motivação concreta para a constrição de liberdade do decreto cautelar, diante
do reconhecimento da admissibilidade da acusação de prática de delito (s), pela prolação de sentença

de pronúncia, por substituir o título anterior e trazer novos fundamentos para a manutenção da prisão
preventiva.

A propósito:

HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória na qual é
mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título
da prisão e prejudica o conhecimento de
habeas corpus  impetrado contra a prisão
antes do julgamento.

2. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria como na hipótese.

3. Habeas corpus  prejudicado.

(HC 104.859/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/12/2012)

HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão que ora se impugna motivou suas razões na perda de objeto do writ ,
já que a prisão do paciente passou a ter novo embasamento (sentença de
pronúncia). Por isso, julga-se prejudicado o
habeas corpus .

2. Por sua vez, as razões deste agravo regimental não infirmam a fundamentação da
decisão de prejudicialidade, mas repisam os argumentos já desenvolvidos nas razões

habeas corpus
 originário.

3. Verifica-se, portanto, que as razões do agravo regimental não atacam os
fundamentos da decisão agravada ( RISTF, art. 317, § 1º), o que faz incidir a Súmula
287/STF, segundo a qual “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 102.611/PR, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2011)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma vertente da Excelsa Corte
no sentido de que a superveniência da sentença pronúncia ou condenatória acarreta a perda do objeto
do
writ , pois constitui novo título a justificar e manter a segregação do acusado, nele expostos os
fundamentos que implicaram a manutenção da custódia, restando prejudicado o pedido originário que
atacava a decisão que decretou a prisão preventiva.

Com idêntica orientação, os seguintes julgados: HC n. 248.199/RJ, Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013 e HC n. 247.921/ES, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe
9/4/2013.

Portanto, diante de orientação deste Sodalício, a análise do mérito do presente mandamus
encontra-se prejudicada em decorrência da sentença de pronúncia proferida na via ordinária.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n.
8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ,
julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus
por perda superveniente do objeto.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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