Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS . CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PLEITO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
DECISÃO
Rodrigo de Sousa de Queiroz , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 129, § 9º, 140, caput , e 147, caput , todos do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n.
11.340/2006, interpôs o presente recurso contra o acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 2013 00
2 019679-6, mantendo o pagamento da fiança a ele arbitrada como condição de concessão de sua
liberdade provisória.
Consta dos autos que foi arbitrada fiança ao ora recorrente no valor de R$ 7.000,00,
sendo, posteriormente, reduzida para R$ 678,00, pelo Juízo de primeiro grau. Mesmo com a
diminuição do valor, o recorrente permanece preso, ante o não pagamento da quantia arbitrada,
alegando insuficiência de recursos financeiros (fls. 131/132).
A defesa, então, impetrou habeas corpus (n. 2013 00 2 019679-6) perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas se denegou a ordem (fl. 116).
Aqui, o recorrente, afirmando a incapacidade econômica, alega constrangimento ilegal
diante da manutenção de sua custódia cautelar devido ao não pagamento da fiança arbitrada, e
ressalta que tal fato, por si só, não justifica a preservação da segregação, conforme precedentes desta
Corte e também do art. 350 do Código de Processo Penal (fls. 132/133).
Requer a concessão da ordem para, reconhecendo a sua hipossuficiência, seja ele posto
em liberdade provisória sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo
(fl. 135).
Contrarrazoados, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso (fls. 154/156).
Em 21/2/2014, solicitei informações ao Juízo de Direito do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante/DF (fl. 158), as quais foram
devidamente prestadas (fls. 162/165).
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas, realizada audiência de instrução e julgamento
pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo
Bandeirante/DF, o recorrente foi colocado em liberdade, em razão da substituição da prisão
preventiva por outra medida menos gravosa. Em 28/2/2014, foi proferida sentença absolvendo-o da
prática das condutas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, caput , ambos do Código Penal (fl. 165).
Dessa forma, resta esvaído o objeto do presente feito.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?