Informações do processo 2014/0003229-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 44.188
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS . CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PLEITO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.

Recurso prejudicado.

DECISÃO

Rodrigo de Sousa de Queiroz , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 129, § 9º, 140,
caput , e 147, caput , todos do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n.
11.340/2006, interpôs o presente recurso contra o acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 2013 00
2 019679-6, mantendo o pagamento da fiança a ele arbitrada como condição de concessão de sua
liberdade provisória.

Consta dos autos que foi arbitrada fiança ao ora recorrente no valor de R$ 7.000,00,
sendo, posteriormente, reduzida para R$ 678,00, pelo Juízo de primeiro grau. Mesmo com a
diminuição do valor, o recorrente permanece preso, ante o não pagamento da quantia arbitrada,
alegando insuficiência de recursos financeiros (fls. 131/132).

A defesa, então, impetrou habeas corpus  (n. 2013 00 2 019679-6) perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas se denegou a ordem (fl. 116).

Aqui, o recorrente, afirmando a incapacidade econômica, alega constrangimento ilegal
diante da manutenção de sua custódia cautelar devido ao não pagamento da fiança arbitrada, e
ressalta que tal fato, por si só, não justifica a preservação da segregação, conforme precedentes desta
Corte e também do art. 350 do Código de Processo Penal (fls. 132/133).

Requer a concessão da ordem para, reconhecendo a sua hipossuficiência, seja ele posto
em liberdade provisória sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo
(fl. 135).

Contrarrazoados, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça.

Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso (fls. 154/156).

Em 21/2/2014, solicitei informações ao Juízo de Direito do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante/DF (fl. 158), as quais foram
devidamente prestadas (fls. 162/165).

É o relatório.

O recurso está prejudicado.

De acordo com as informações prestadas, realizada audiência de instrução e julgamento
pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo
Bandeirante/DF, o recorrente foi colocado em liberdade, em razão da substituição da prisão
preventiva por outra medida menos gravosa. Em 28/2/2014, foi proferida sentença absolvendo-o da
prática das condutas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147,
caput , ambos do Código Penal (fl. 165).

Dessa forma, resta esvaído o objeto do presente feito.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado
o recurso.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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