Informações do processo 2011/0070783-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 202.102
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ANÁLISE AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO
CRIMINAL.

Writ  a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Gilson Felipe
de Miranda
, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o paciente como incurso
nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (fls. 32/40 - Ação Penal n.
6938345-81.2009.8.13.0024).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que
denegou a ordem (fls. 20/23 -
Habeas Corpus  n. 1.0000.10.002100-5):

EMENTA: ' HABEAS CORPUS'  - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE.

- Cediço que não se tranca ação penal se não se constata, de imediato, ausência de
justa causa para sua propositura, mesmo porque, nessa fase processual, a dúvida deve ser
interpretada a favor da sociedade.

- Por outro lado, matérias fático-probatórias não podem ser analisadas na via estreita
do '
habeas corpus '.

- " Habeas corpus"  denegado.

Informa o impetrante que após a instrução criminal e apresentação de alegações finais
pelas partes, restou o paciente condenado como incurso nos crimes imputados na denúncia, às penas
de 16 anos de reclusão e 1.353 dias-multa.

Alega constrangimento ilegal consistente na condenação do paciente em ação penal

eivada de nulidade absoluta, consistente em inépcia da denúncia e ausência de indícios de autoria por
parte do acusado.

Sustenta que a inicial acusatória não logrou descrever o fato delituoso imputado ao
paciente, com todas as suas circunstâncias.

Argumenta que, da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade judicial, " é
claro e límpido o depoimento das Testemunhas de Acusação, conhecem do relatório Policial
(confirmam o engano) e afirmam não ter sido encontrado drogas em poder do acusado e nem em
seu veículo
".

Acrescenta ser atípica a conduta imputada ao paciente, no sentido de "não estarem
presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, que, repetimos, merecem detida análise
já nesse momento procedimental, ou a lei não os traria como causa de rejeição da denúncia na
figura de condição para o exercício da ação"
 (fl. 8).

Postula, então, a concessão liminar da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades

apontadas.

A liminar foi indeferida pelo então Relator, Ministro Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), em 8/4/2011 (fl. 81).

Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
da impetração (fls. 86/91):

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO

PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE

PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS JULGAMENTO

DA ORDEM ORIGINÁRIA E CUJA LEGALIDADE NÃO FOI ANALISADA

PELO TRIBUNAL A QUO, ONDE PENDE RECURSO DE APELAÇÃO.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

É o relatório.

De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
recentes decisões, não admitem mais a utilização do
habeas corpus  como sucedâneo do meio
processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações

excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de
14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n.
146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.

Busca a impetração o trancamento da ação penal que imputa ao paciente os crimes de
tráfico e associação para o tráfico de drogas, aos argumentos de inépcia da denúncia e ausência de
justa causa, consistente em atipicidade da conduta e inexistência de indícios de autoria.

No caso dos autos, observa-se que após a prolação do acórdão hostilizado, foi proferida
sentença condenatória em 7/5/2010.

Ocorre que a prolação de sentença condenatória configura título judicial que pressupõe a
existência de prévia dilação probatória, na qual foi aferida e confirmada a existência de justa causa
não só para a ação penal, mas, também, para a própria condenação, que somente poderá ser
desconstituída por meio do recurso cabível (apelação criminal).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que se busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa,
sustentando que a denúncia foi baseada em provas ilícitas.

2. Diante da prolação de sentença, que concluiu serem as provas suficientes para
a condenação, fica superada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento
da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 33119/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
04/12/2012 - grifo nosso)

HABEAS CORPUS . HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA
DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO.

[...]

8. Ademais, consoante entendimento das Cortes Superiores, a alegação de
inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença
condenatória, "título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos
suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a

própria condenação" (HC n. 88.963/RJ, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de
11/4/2008).

9. Impetração não conhecida.

(HC 122296/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/10/2012 -
grifo nosso)

HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA
OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO
PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDOS PREJUDICADOS COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL
A
QUO
. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA.

[...]

3. Não há como conhecer da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da
sentença condenatória, pois para se desconstituir as conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias, após a completa e detalhada análise das provas carreadas aos
autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessário o
reexame de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os
estreitos limites do
habeas corpus,  remédio constitucional caracterizado pelo rito
célere e cognição sumária.

[...]

6. Ordem não conhecida e não constatada a existência de flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão de
habeas corpus  de ofício.

(HC 234992/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
19/10/2012 - grifo nosso)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do
RISTJ,
nego seguimento ao habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão