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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ANÁLISE AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO
CRIMINAL.
Writ a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Gilson Felipe
de Miranda , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Narram os autos que o Ministério Público estadual denunciou o paciente como incurso
nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (fls. 32/40 - Ação Penal n.
6938345-81.2009.8.13.0024).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que
denegou a ordem (fls. 20/23 - Habeas Corpus n. 1.0000.10.002100-5):
EMENTA: ' HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE.
- Cediço que não se tranca ação penal se não se constata, de imediato, ausência de
justa causa para sua propositura, mesmo porque, nessa fase processual, a dúvida deve ser
interpretada a favor da sociedade.
- Por outro lado, matérias fático-probatórias não podem ser analisadas na via estreita
do ' habeas corpus '.
- " Habeas corpus" denegado.
Informa o impetrante que após a instrução criminal e apresentação de alegações finais
pelas partes, restou o paciente condenado como incurso nos crimes imputados na denúncia, às penas
de 16 anos de reclusão e 1.353 dias-multa.
Alega constrangimento ilegal consistente na condenação do paciente em ação penal
eivada de nulidade absoluta, consistente em inépcia da denúncia e ausência de indícios de autoria por
parte do acusado.
Sustenta que a inicial acusatória não logrou descrever o fato delituoso imputado ao
paciente, com todas as suas circunstâncias.
Argumenta que, da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade judicial, " é
claro e límpido o depoimento das Testemunhas de Acusação, conhecem do relatório Policial
(confirmam o engano) e afirmam não ter sido encontrado drogas em poder do acusado e nem em
seu veículo ".
Acrescenta ser atípica a conduta imputada ao paciente, no sentido de "não estarem
presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, que, repetimos, merecem detida análise
já nesse momento procedimental, ou a lei não os traria como causa de rejeição da denúncia na
figura de condição para o exercício da ação" (fl. 8).
Postula, então, a concessão liminar da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades
apontadas.
A liminar foi indeferida pelo então Relator, Ministro Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), em 8/4/2011 (fl. 81).
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
da impetração (fls. 86/91):
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE
PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS JULGAMENTO
DA ORDEM ORIGINÁRIA E CUJA LEGALIDADE NÃO FOI ANALISADA
PELO TRIBUNAL A QUO, ONDE PENDE RECURSO DE APELAÇÃO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório.
De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações
excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de
14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n.
146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.
Busca a impetração o trancamento da ação penal que imputa ao paciente os crimes de
tráfico e associação para o tráfico de drogas, aos argumentos de inépcia da denúncia e ausência de
justa causa, consistente em atipicidade da conduta e inexistência de indícios de autoria.
No caso dos autos, observa-se que após a prolação do acórdão hostilizado, foi proferida
sentença condenatória em 7/5/2010.
Ocorre que a prolação de sentença condenatória configura título judicial que pressupõe a
existência de prévia dilação probatória, na qual foi aferida e confirmada a existência de justa causa
não só para a ação penal, mas, também, para a própria condenação, que somente poderá ser
desconstituída por meio do recurso cabível (apelação criminal).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que se busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa,
sustentando que a denúncia foi baseada em provas ilícitas.
2. Diante da prolação de sentença, que concluiu serem as provas suficientes para
a condenação, fica superada a alegação de falta de justa causa para o oferecimento
da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 33119/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
04/12/2012 - grifo nosso)
HABEAS CORPUS . HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA
DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO.
[...]
8. Ademais, consoante entendimento das Cortes Superiores, a alegação de
inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença
condenatória, "título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos
suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a
própria condenação" (HC n. 88.963/RJ, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de
11/4/2008).
9. Impetração não conhecida.
(HC 122296/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/10/2012 -
grifo nosso)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA
OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO
PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDOS PREJUDICADOS COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A
QUO . 6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
3. Não há como conhecer da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da
sentença condenatória, pois para se desconstituir as conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias, após a completa e detalhada análise das provas carreadas aos
autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessário o
reexame de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito
célere e cognição sumária.
[...]
6. Ordem não conhecida e não constatada a existência de flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
(HC 234992/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
19/10/2012 - grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XVIII, do
RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus .
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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