Informações do processo 2011/0206939-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 217.369
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. CÁLCULO DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.

Writ  a que se nega seguimento. Ordem expedida de ofício.

DECISÃO

A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 20090110955476, interposta por
Isaac Vieira de
Almeida
(condenado como incurso no art. 155, caput , do Código Penal) a fim de reduzir a pena
privativa de liberdade e de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda.

Eis o ponto do acórdão contra o qual ora se insurge a Defensoria Pública, neste habeas
corpus
 (fl. 18):

[...] 5. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de
modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. [...]

Busca a impetrante, aqui, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da
reincidência.

Depois de indeferido o pedido liminar e de prestadas informações, o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas
corpus
 como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida
atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido
aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação
ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.

Na espécie, percebo a existência de manifesto constrangimento ilegal.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu,
ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve
incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão
espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência

(HC n. 246.940/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/4/2014).

A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º
1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código
Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias
 (HC n. 200.113/SP, Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013).

Quer dizer, no caso, há que se fazer pequeno reparo no que tange ao cálculo da pena
imposta ao paciente. Afinal, para o Tribunal local,
na segunda etapa, diante da agravante da
reincidência, e da atenuante da confissão espontânea, melhor entendimento sobre o tema é aquele

[...]
onde "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem,
no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena
supere um pouco o de sua redução"
 (fl. 26).

E o Relator da apelação – adotando entendimento contrário ao que diz a nossa
jurisprudência – resolveu majorar a pena em 2 meses em razão da reincidência e reduzir em 1 mês em
razão de confissão espontânea,
fixando definitivamente, não havendo causas de aumento ou
diminuição de pena, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão
 (fl. 26).

Assim, diante dos julgados da Terceira Seção e das Turmas que a compõem e ante a
peculiaridade do caso,
nego seguimento ao presente habeas corpus  substitutivo, mas, de ofício ,

concedo a ordem a fim de reduzir a pena privativa de liberdade do paciente a 1 ano e 1 mês de
reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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