Informações do processo 2013/0101900-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.500
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava decisão
que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , assim ementado (fl. 724):

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. RECURSO
DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. NEGATIVA
DE AUTORIA QUE SE APÓIA EM VERSÃO EXTRAÍDA DO
CONTEXTO PROBATÓRIO. VEREDICTO POPULAR. DECISÃO
AJUSTADA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I - A cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando
este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos
autos, à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.

II - A decisão que opta por uma das versões apresentadas nos autos não
configura a contrariedade ao contexto probatório.

III - Recurso improvido. Decisão por maioria.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação do art. 593, III, "d",
do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente
contrária à prova dos autos, pois ficou comprovado
"que o recorrido participou do homicídio, dando
cobertura ao corréu autor do disparo e, posteriormente, após à consumação do delito, fugiu com
ele".

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 823/830, pelo provimento do

recurso.

Decido .

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa,
de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir
essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer
das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante,
porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos
acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

Feito esse registro, observo que o Tribunal local proferiu o acórdão condenatório,
sob os seguintes fundamentos:

De fato, as provas carreadas ao processo autorizam aferir que o apelado, de
algum modo, teve participação no evento como um todo; no entanto, não
são hábeis a imputar à sua pessoa a autoria do crime de homicídio. O que
se depreende é que, de fato, como vigia da Usina Petribu, o apelado
abordou a vítima, repreendendo-o por estar pastoreando gado em terras
alheias, no entanto, não há qualquer prova, sequer testemunhai, de que o
mesmo tenha atirado contra a inditosa. Edjailson Flor da Silva, testemunha
ocular, ao ser ouvido perante a autoridade policial (fls. 19/21), apresentou
uma versão, afirmando que antes de ser alvejado por um tiro de espingarda
cal. 12, a vítima fora espancado pelos vigias, inclusive o ora apelado, no
entanto, em juízo, se retratou do que informou na fase inquisitorial, não
havendo provas de ter sido coagida a assim agir.

Assim, a autoria do delito, em relação ao apelado, não se encontra
suficientemente demonstrada, pois a única prova existente contra o apelado
Pedro Cristovam se resume no depoimento da testemunha Edjailson Flor,
em sede policial, que, repise-se, retratou-se, em juízo. Senão veja-se:

(...)

Da Perícia Tanatoscópica, não se verifica ter a vítima sofrido lesões
oriundas de espancamento. As escoriações apresentadas, originaram-se do
disparo de espingarda cal. 12 (fls. 39).

(...)

Assim, examinando o conteúdo do apelo, constata-se que, em desfavor do
apelado, existem apenas hipóteses e suposições, que não demonstram de sua
parte, a prática de qualquer crime.

Nesse contexto, rever o entendimento consignado na instância ordinária, para
afirmar, como quer o recorrente, que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária
à prova dos autos, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Exemplificativamente:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO
DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
PROVA DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que a sentença
condenatória teria sido contrária à prova dos autos, exigiria,
inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

II. "A insurgência pautada sob o fundamento de que a decisão dos Jurados
deu-se de forma contrária à prova dos autos não comporta análise na via
eleita em razão da necessidade da incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior"
(STJ, AgRg no AREsp 106.042/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2012).

III. Agravo Regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 27.588/ES , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
, 6ª T., DJe 18.12.2012 )

À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º
do CPP, nego seguimento a este agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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