Informações do processo 2013/0169954-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 340.317
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava
decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa registra,
verbis :

EMENTA - RECLAMAÇÃO (ART. 219 DO CODJERJ).
PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEDIDO, EM DILIGÊNCIAS, DE
DEGRAVAÇÃO, OU TRANSCRIÇÃO, DO REGISTRO ELETRÔNICO

DAS AUDIÊNCIAS DA PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO A QUO. ACERTO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. Acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio
duplamente qualificado. Requerimento do Ministério Público, em
diligências, de transcrição das mídias em que foram gravadas as audiências
pretéritas do feito, que foi indeferido pelo juízo. O Art. 411 do CPP é omisso
quanto à forma de registro. Impossibilidade de uso do art. 475, p. ú., do
CPP, por analogia, já que específico para a sessão plenária do júri.
Prevalência da norma contida nos §§ 1 o  e 2 o  do art. 405 do CPP. A forma
de suplementação deve considerar o objetivo hodierno do sistema processual
penal brasileiro com as recentes alterações, qual seja, a obtenção da maior
fidelidade possível das informações prestadas por testemunhas, vítimas e
acusados. Também se deve ter em mente a economia e a celeridade
processual, erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo
constituinte derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5 o  da Constituição da
República. A transcrição das mídias digitais implicaria um retardo na
conclusão do processo injustificado, um formalismo excessivo e
desarrazoado, não se coadunando com os modernos cânones do processo
penal. Inteligência das Resoluções 105/2010, do CNJ, e 14/2010, do Órgão
Especial do TJERJ. Precedentes desta Corte. Inexistência de erro de ofício a
ser reparado pela via da correição parcial. Improcedência da reclamação.

Nas razões de recorrer, o ora agravante suscitou violação dos artigos 3º, 394 e 475,
parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 417, § 1º, do Código de Processo
Civil, além de dissídio jurisprudencial.

O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

Alega-se, neste agravo, em síntese, que o artigo 475, parágrafo único, do Código
de Processo Penal é claro ao determinar a transcrição dos depoimentos colhidos no procedimento do
Júri.

Aduz, outrossim, que há apenas alguns julgados esparsos, seja porque na Quinta
Turma foi prolatada recente decisão em sentido contrário àquelas citadas na decisão recorrida.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 716/719, pelo não provimento

do agravo.

Decido .

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa,
de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir
essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer

das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante,
porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos
acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

O Tribunal de origem, ao julgar a Reclamação ali interposta pelo ora agravante,
julgou-a improcedente, à unanimidade de votos, sob os seguintes fundamentos,
verbis :

A decisão sob ataque está suficientemente fundamentada e em consonância
não só com a atual legislação da matéria, mas também com os princípios de
celeridade e oralidade objetivados pelo legislador pátrio com as reformas
processuais implementadas com as Leis n. 11.689 e 11.719, ambas do ano
de 2008.

É patente que agiu acertadamente o juízo ao indeferir o pleito de
degravação, pois o requerente não apresentou justificativa plausível que
demonstrasse a real necessidade de se proceder à pretendida transcrição.

De certo, o Código de Processo Penal, ao tratar da 1ª fase do procedimento
do júri (arts. 406 a 412), é omisso quanto à forma de se registrar a
audiência.

O art. 475, parágrafo único, do CPP, que determina que serão feitos
registros eletrônicos dos depoimentos e interrogatórios, com posterior
degravação e transcrição, é específico para a fase de julgamento em
plenário.

Por seu turno, os §§ 1 o  e 2 o  do art. 405, do mesmo Diploma, inserido no
Capítulo que trata da instrução criminal do processo comum, estabelece que
sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,
ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, e
que, neste último caso, será encaminhado às partes cópia do registro
original, sem necessidade de transcrição.

Diante da omissão supracitada, a forma de suplementação deve considerar
o objetivo hodierno do sistema processual penal brasileiro com as recentes
alterações, qual seja, a obtenção da maior fidelidade possível das
informações prestadas por testemunhas, vítimas e acusados.

Também se deve ter em mente a economia e a celeridade processual,
erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo constituinte
derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5 o  da Constituição da República.

Por isso que, sopesando os argumentos expostos e a legislação pátria,
impõe-se reconhecer a que a transcrição das mídias digitais implicaria um

retardo na conclusão do processo injustificado, um formalismo excessivo e
desarrazoado, não se coadunando com os modernos cânones do processo
penal.

A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua 3ª Seção, que, conforme
a exegese do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a degravação da audiência de
instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e
devidamente comprovada a sua necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, da celeridade e da razoável duração do processo, não sendo possível se cogitar, em casos de
seu indeferimento, a ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito. Exemplifico o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO DE
ARQUIVO AUDIOVISUAL (CD-ROM). INDEFERIMENTO. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88 E ART. 405, § 2º, DO CPP. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº
11.719, de 20/6/2008, que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art.
405 do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não
havendo necessidade de transcrição dos depoimentos.

2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi
produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo, com o
nítido propósito de racionalizar o tempo de Produção do ato, na medida
que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do
acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos
procedimentos realizados
.

3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais,
devendo o requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a
necessidade da medida, sob pena de comprometer a garantia
constitucional da duração razoável do processo. Precedentes
.

4. Na hipótese, a decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu o
requerimento do Ministério Público de conversão do julgamento da
apelação em diligência para que fosse feita a degravação da prova oral
colhida está em harmonia com o espírito da norma, qual seja, que a prova
produzida assegure maior fidedignidade com o fato ocorrido, além de
garantir a duração razoável do processo
.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.  ( AgRg no RMS n.
36.677/MT
, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5 T., DJe 1.8.2013,
destaquei)
.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. REQUERIMENTO DE
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, PARA DEGRAVAÇÃO,
FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 2º GRAU.
INDEFERIMENTO, PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ART. 405, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
.

I. O legislador, tendo em conta a evolução dos sistemas de tecnologia, e,
ainda, os princípios da celeridade, duração razoável do processo e
oralidade, conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando, no
art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, o registro dos depoimentos do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às
partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

II. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da
Constituição da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º,
do CPP, possui entendimento pacífico no sentido de que "a conversão do
julgamento da Apelação em diligência para que a primeira instância
providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual
contraria frontalmente o art. 405, § 2o. do CPP, assim como o princípio da
razoável duração do processo. Precedentes do STJ
" (STJ, HC 161.506/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe
de 13/12/2010).

III. Agravo Regimental desprovido.  ( AgRg no AREsp n. 159.802/MT , Rel.
Ministra
Assusete Magalhães , 6 T., DJe 7.5.2013, grifei) .

Dessa forma, verifico que o Tribunal a quo , ao concluir que não houve nulidade ou
ilegalidade do feito pelo fato de o Juízo de 1º Grau ter indeferido o pedido de degravação da
audiência de instrução e julgamento, em meio audiovisual,
decidiu em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça
, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83
do STJ,
verbis : "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Com muito mais razão, então, uma vez que a aplicação do referido óbice da
Súmula 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional, não prospera o especial do
recorrente, quanto à suposta divergência jurisprudencial.

Nesse sentido, a pacífica orientação desta Corte, por todos:

A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ,
aplicável pelas alíneas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão