Informações do processo 2013/0371710-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 426.741
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

PEDRO BRAGA BARROSO E EURICO DO NASCIMENTO
MENDONÇA
agravam decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará , assim

ementado (fl. 852):

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTADAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A
NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR.

1 A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que
lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no
processo. Porem, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou
dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser
considerada manifestamente contrária à prova dos autos, como no presente
caso.

2 Apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas
nos autos que sinalizam serem os mesmos os autores do delito em questão, a
começar do auto de inquérito policial, onde foram reconhecidos por
testemunha ocular, confissão na polícia apreensão da motocicleta, além de
depoimentos de testemunhas presenciais, principalmente da ouvida em juízo,
às fls. 185/186, Nivaldo Lemos de Freitas.

3 Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo
Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do
artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a
negativa de autoria se mostra arbitraria, visto que se encontra divorciada da
realidade processual e se dissocia da prova dos autos Ou seja, de acordo
com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram
participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vitima.

Entende-se portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois uma vida
foi ceifada, não sendo possível uma absolvição diante de todos os elementos
probatórios explicitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação do art. 386, VII
do Código de Processo Penal. Sustentam que "
as testemunhas do Parquet não apresentam um
motivo crucial que possa imputar o crime aos pacientes, logo não há se falar em anulação, pois
resta claro a insuficiência de provas para que seja realizado um novo conselho de sentença, com
base no art. 386, VII, do CPP e em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo"
 (fl. 448).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 507/511, pelo não provimento

do recurso.

Decido .

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa,

de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir
essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer
das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante,
porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos
acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

Feito esse registro, observo que o Tribunal local proferiu o acórdão condenatório,
sob os seguintes fundamentos:

A materialidade delitiva encontra-se certa no laudo necroscópico juntado às
fls. 211/2012.

Já a autoria delitiva, ficou bastante delineada com o Depoimento da
Testemunha presencial NIVALDO LEMOS DE FREITAS, que foi ouvido na
fase policial, às fls. 30/31, confirmando seu depoimento diante do MM.
Magistrado, às fls. 185/186, e que trago para melhor elucidação do fato,
verbis:

"Que foi ameaçado de morte e ainda está sendo se viesse depor, por
isso não compareceu em audiência anterior. Que no dia em que José
Alves morreu os acusados foram até a casa do depoente, que Cícero
estava armado com um revólver, que os dois acusados disseram que
iriam matar José Alves Que então o depoente disse que iria sair para
comprar arroz, mas na verdade foi avisar José Alves que os acusados
iriam lhe matar. Que ao chegar em frente a casa da vítima, esta estava
do lado de fora, próximo a casa de um vizinho, "Carlíto". Que logo
em seguida chegou Cícero em uma moto, armado, perguntando que
era José Alves. Que após José Alves se identificar sacou a arma e
atirou na vítima. Que os acusados estavam na casa do depoente umas
16h30mín, 17h00min, que a vítima foi morta uma 17h30min. Que não
sabe o motivo do crime, mas sabe que José Alves e a dona Neném
(mãe do "pombo") tinham umas terras e quando esta morreu as terras
ficaram com José Alves. Que não soube de briga nenhuma por causa
de terra. Que a intenção dos acusados era matar a vítima de noite,
porém quando o depoente saiu dizendo que iria comprar arroz, o
Cícero decidiu sair logo atrás do depoente, pois desconfiou que ele iria
avisar a vítima Que "Pombo" permaneceu na casa do depoente, mas
tinha conhecimento que Cícero estava saindo para matar a vitima.
Que "Pombo" estava armado com um Bufete. Que a moto usada por
Cícero era uma moto XR200 azul ou roxa, mas que não pertencia a
nenhum dos acusados Que Cícero proferiu três disparos na vítima há

uma distância de 3 metros. Que quando o depoente retornou para sua
casa Cícero o estava esperando lá, para pegar "Pombo" e para saber
se a vitima de fato tinha morrido. Que o primeiro disparo matou a
vitima. Que "Pombo" freqüentava a casa de José Alves quando dona
Neném ainda era viva. Que após a morte dela "Pombo" já estava
morando no bairro do Jardim Atlântico Que os acusados quiseram
dormir na casa do depoente, mas ele não permitiu, então os dois
acusados foram embora juntos Que Cícero ê casado com a irmã de
"Pombo". Que já ouviu falar que Cícero era perigoso
DADA A PALAVRA À DEFESA. RESPONDEU: Que Cícero estava
vestindo uma jaqueta preta, uma calça jeans e um capacete. Que na
hora em que Cícero chegou ao local do crime, levantou a viseíra do
capacete e quando falou, perguntando quem era a vítima, todos os
presentes reconheceram a sua voz. Que nunca viu "Pombo" pilotando
a moto e quando os acusados saíram juntos na moto, Cícero estava a
pilotando. Que conhece "Pombo" há 17 anos.

ÁS PERGUNTAS DO JUÍZO, respondeu: (...) Que o depoente é a
testemunha principal e está sendo ameaçada e que na última
audiência o filho de Cícero foi até o trabalho do depoente para lhe
dizer para o depoente não ir para a audiência. Que na semana
passada um rapaz que estava preso junto com Cícero e foi solto disse
para o depoente que na hora que Cícero saísse da cadeia, mataria o
depoente".

(...)

Nos depoimentos prestados pelas testemunhas extrai-se que o motivo do
crime foi o fato do recorrido Pedro Braga Barroso nunca ter se conformado
do fato da vítima, que era companheiro de sua genitora, ter ficado com os
terrenos dela. Dessa forma, planejou o crime, tendo inclusive, providenciado
a arma para que o segundo recorrido utilizasse na consumação do delito.

E, apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas
nos autos que sinalizam serem eles os autores, a começar do auto de
inquérito policial, onde foram reconhecidos por testemunha ocular,
confissão na polícia, apreensão da motocicleta, além de depoimentos de
testemunhas.

Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo
Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do
artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a
negativa de autoria se mostra arbitrária, visto que se encontra divorciada da
realidade processual e se dissocia da prova dos autos. Ou seja, de acordo
com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram
participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vítima.

Nesse contexto, rever o entendimento consignado na instância ordinária, para
afirmar, como querem os recorrentes, a insuficiência de provas para a condenação, de modo a
engendrar a formação de novo Conselho de Sentença, demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 07 do

Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO - INVIABILIDADE - TESE DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - CASSAÇÃO DA DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E
DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO
JULGAMENTO POPULAR - DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE - ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO
OCORRÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NELA NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição
Federal, matéria essencialmente constitucional, de competência do Supremo
Tribunal Federal.

2. Não restou demonstrado de que forma o acórdão recorrido violou os arts.
155 e 600, do Código de Processo Penal, o que caracteriza a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula
284, do Supremo Tribunal Federal.

3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, agiu dentro
dos limites autorizados pelo art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal,
restringindo-se à apreciação sobre a regularidade e legitimidade do
veredicto, não adentrando na formulação de juízo de condenação ou de
absolvição.

4. A desconstrução do entendimento firmado pelo Tribunal "a quo", na
forma pretendida pelo recorrente, qual seja, de manter o veredicto do
Conselho de Sentença porque tal decisão não destoa da prova dos autos,
demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo
inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7
desta Corte Superior.

5. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.  ( REsp
1382883/MG
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , 5ª T., DJe 25.2.2014 )

À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º
do CPP, nego seguimento a este agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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