Informações do processo 2013/0404289-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447.788
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DENÚNCIA.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO
A QUO  QUE APLICOU, AINDA,
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal
, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal.

Narram os autos que Antônio Carlos Gonçalves da Motta foi denunciado pela suposta
prática do crime tipificado no art. 334, § 1º,
c  e d , do Código Pena, pois, consoante acusação, foi
surpreendido por policiais enquanto mantinha em estabelecimento comercial 1 (uma) máquina
caça-níquel (fl. 48). Recebendo os autos, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - SJ/RJ rejeitou a peça
acusatória (fls. 55/60). Contra essa sentença, o órgão acusatório apelou. Julgado em 29/5/2013, o
recurso foi desprovido. Eis a ementa (fl. 123):

PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE
CONTRABANDO. COMPONENTES DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DOLO.
Correta a decisão que rejeitou denúncia por crime de contrabando em desfavor de
comerciante que mantinha em seu bar uma máquina caça-níquel, apreendida em operação
realizada no município de Niterói/RJ. Poder-se-ia cogitar em dolo do comerciante quanto
ao crime de contrabando apenas se pudesse abrir a máquina e conferir seus componentes,
quando a recebeu, e ainda se para isso possuísse conhecimento técnico especifico, aliado
a conhecimento das. normas editadas pela Receita Federal. Recurso do Ministério
Público Federal não provido.

Ainda inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso especial. Nas razões, alegou
que o acórdão, ao manter a sentença que rejeitou a denúncia, violou e conferiu interpretação
divergente aos arts. 334, § 1º,
c  e d , do Código Penal e arts. 167 e 386, III, do Código de Processo
Penal. Aduziu, em suma, que a ausência de dolo do agente só pode ser demonstrada com a instrução
criminal (fls. 128/147).

O Tribunal a quo  , no entanto, negou seguimento ao recurso com fundamento no óbice da
Súmula 7/STJ (fls. 167/170). Contra a decisão o órgão acusatório interpôs agravo (fls. 175/184).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 216):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º,
ALÍNEAS “C" E “D", DO CÓDIGO PENAL. DESCONHECIMENTO SOBRE A
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES ELETRÔNICOS DAS
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE ACUSATÓRIA. PELO
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, COM A CONVERSÃO DOS
AUTOS EM RECURSO ESPECIAL, QUE MERECE PROVIMENTO.

É o relatório.

O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.
Contudo, no que se refere ao recurso especial em si, a irresignação não merece acolhida.

Veja-se que, para manter a sentença que rejeitou a denúncia, o Tribunal a quo  foi além de
assentar a ausência de dolo, aplicou, ainda,
o princípio da insignificância ao crime em comento (fl.
120):

[...] Há ainda a aconselhar a manutenção da decisão, o princípio da insignificância.

E evidente a absoluta impertinência de ação penal nesse caso. Não haveria nenhum
resultado aproveitável para a sociedade, ao contrário, tempo e recursos públicos são
dispendidos, para tentar punir um dono de bar, de periferia, onde apreendida apenas uma
máquina caça-níquel. [...]

Ocorre que o recurso especial não impugnou tal fundamento , atraindo a incidência,
por analogia, da Súmula 283/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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