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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO
NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MEDIDA PROTETIVA.
DESOBEDIÊNCIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Alceu Pinto de Cerqueira ,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Narram os autos ter sido indeferido, pela MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho/DF, o pedido de prisão preventiva, vindicado
em desfavor do recorrente, Alceu Pinto de Cerqueira, formulado por sua filha, Valéria Sampaio
Cerqueira (fl. 94).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso
ministerial, para reformar a decisão que indeferiu a custódia cautelar, e decretar a prisão preventiva do
recorrido, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (fls. 90/107).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de
vigência aos arts. 312, 313 e 319, todos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese,
ausência de motivos concretos e justificadores do decreto de prisão preventiva requerida em seu
desfavor, nos autos da medida protetiva de urgência.
O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 180/183).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por aplicarem-se as Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 219/223).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O recorrente alega a inexistência de motivos para o decreto de prisão, e pede a
manutenção da decisão que havia indeferido a custódia cautelar. Quanto à controvérsia dos autos,
confira-se trecho do voto-condutor (fls. 100/101):
[...]
Segundo a peça recursal, após o ofensor ser intimado e advertido em 6/2013 quanto às
medidas protetivas, o irmão da vítima procurou o Ministério Público preocupado com a
situação de sua família, pois seu pai (Alceu) havia lhe telefonado, pedindo para ir buscar
a irmã (Valéria, vítima) e os filhos, senão ia acabar matando-a. [...]
A prova pericial, embora importante, não é a única que possibilita a aferição dos
requisitos necessários ao decreto prisional, eis que os depoimentos alhures transcritos
são suficientes para tanto, e demonstram a necessidade e conveniência da prisão
cautelar, primeiramente em razão das comprovadas ameaças, a revelar a
periculosidade do réu e também pelo fato da ofendida estar grávida, estando em
risco não apenas sua vida como da criança que esta gerando, a recomendar a
custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da proteção à integridade
física e psíquica da vítima e de seus filhos.
Conveniente destacar que os dois filhos do ofensor demonstram claramente
temer o acusado, narrando seu comportamento agressivo e as ameaças de morte
perpetradas contra a filha, tendo, inclusive, a agredido fisicamente, a configurar a
periculosidade do recorrido.
Neste caso, inteiramente justificável a prisão cautelar também para assegurar a
instrução criminal, já que logo após ser intimado das medidas protetivas o ofensor as
descumpriu e novamente proferiu ameaças à vítima.
[...]
Com efeito, toda custódia cautelar, inclusive a proferida por ocasião da prolação da
sentença condenatória sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada com os devidos
fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei n.º 11.719/2008 (HC n.º 207.217/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
14/10/2011). No presente caso, verifica-se do acórdão recorrido a existência de ampla
fundamentação.
Por outro lado, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir
de forma diversa, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de
convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c/c
o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 271478 (2013/0176122-3) em 18/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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