Informações do processo 2009/0246566-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.518
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.

Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

A União Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza
Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os embargos à
execução, objetivando a exclusão da condenação em honorários advocatícios, em virtude de haver
transação entre os autores e a ré.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, monocraticamente, provimento ao
recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, na espécie, seria a apelação.

Irresignada, a União interpôs agravo regimental, o qual foi improvido, à vista dos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 92):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO.

1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, admite-se a possibilidade de ser sanado o
equívoco na interposição do recurso se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por
parte do recorrente, além de comprovada a sua tempestividade.

2. A sentença que julga improcedente os embargos à execução deve ser atacada por meio

de apelação, desse modo, o equívoco da recorrente não lhe enseja a aplicação do
princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, porquanto inexistente dúvida
objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso
cabível.

3. Inaplicável, no presente caso, o princípio da fungibilidade, dada a ocorrência de erro
grosseiro, na forma da apresentação do agravo de instrumento, o qual tramita em autos
apartados, enquanto a apelação se processa nos próprios autos da ação originária.

4. Agravo regimental improvido.

Opostos embargos de declaração contra tal acórdão, foram rejeitados.

Interposto recurso especial pela União, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente a aplicação, na espécie, do princípio da
fungibilidade, ao fundamento dos arts. 154 e 244, do Código de Processo Civil.

O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis  (fl. 122).

É o relatório.

Tenho que o recurso não merece ser provido.

De feito, este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, contra a sentença que
decide os embargos à execução de título judicial, ajuizados anteriormente à vigência da Lei
11.232/2005, o recurso cabível é a apelação, sendo irrelevante que a publicação tenha ocorrido
quando já vigente a referida lei, porquanto não se pode adaptar regra recursal nova se incompatível
com o procedimento anterior, mesmo diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Precedentes:
AgRg no REsp 1214711/RS, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJe 8/5/2013.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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