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13/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
09/11/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 3.097-3.125) interposto por
PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
2.390-2.931):
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO
DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO
CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA
(CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO
DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO
CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,
pela responsabilidade da Previdência Usiminas.
2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa
"FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida – ou mesmo ilegal – ausência do
repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda
a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do
ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao
segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente
para tanto, o que se verificou na hipótese.
3. Recurso especial não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro
material no julgado (fls. 3.059-3.060).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII, 97 e 202
da Constituição Federal.
Sustenta que a pretensão recursal não esbarraria na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tecendo ponderações relativas a precedentes
desta Corte Superior, assinalando a pendência de recursos.
Aduz que o julgado ora combatido, ao determinar à Previdência
Usiminas o pagamento à parte recorrida da complementação do benefício
previdenciário, mesmo tendo reconhecido o exaurimento dos recursos da
submassa Cofavi, contrariaria o disposto nos arts. 97 e 202 da Constituição
Federal por ausência de lastro para o pagamento que se considerou devido.
Afirma, assim, que a condenação de entidade fechada de previdência
complementar deveria indicar qual recurso seria utilizado nos pagamentos
determinados, considerando que o acórdão impugnado teria, por essa razão,
violado o art. 5º, XXII, da CF. Além disso, argumenta que os demais ex-
participantes da submassa Cofavi não ficariam desamparados, uma vez que a
massa falida da Cofavi seria credora de recursos financeiros suficientes para
arcar com as suas dívidas.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas à fl. 3.131 e 3.136.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da responsabilidade
da parte recorrente pela manutenção do pagamento de complementação de
aposentadoria aos empregados aposentados da Cofavi que cumpriram as
condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício,
concluindo o acórdão recorrido, como relatado, que a incapacidade de
pagamento da entidade patrocinadora não é fato excepcional apto a afastar a
responsabilidade da entidade de previdência privada da obrigação de pagar os
benefícios devidos.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, em que delimitadas as
responsabilidades de tais entidade, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do acórdão, no qual se concluiu pela ausência de fato extraordinário capaz de
afastar a incidência da legislação de regência, seria indispensável o reexame
dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em
recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da
Suprema Corte ("Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE n. 763.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
16/10/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/10/2023 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
13/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos
empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação
Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é
responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-
empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à
denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência
da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for
reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n.
1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).
2. O exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI,
ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo
ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de
previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao
participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto.
3. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e
devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não
se prestam para provocar novo julgamento do feito.
4. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do
saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro
material sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr.
Ministro Relator acolhendo em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes,
a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Humberto Martins rejeitando os embargos de
declaração e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro
Humberto Martins nos fundamentos, porém acolhendo em parte os embargos apenas para
sanar erro material, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração apenas para
sanar erro material, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Humberto Martins, que adequou seu voto ao do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Relator), Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul Araújo,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Pediu preferência pela Embargante PREVIDÊNCIA USIMINAS o
Dr. FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR.
Após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo em parte os embargos de declaração
com efeitos infringentes, a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Humberto Martins
rejeitando os embargos de declaração e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze
acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins nos fundamentos, porém acolhendo em parte
os embargos apenas para sanar erro material, a Segunda Seção, por maioria, acolheu em parte
os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que adequou seu voto ao do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
14/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?