Informações do processo 2017/0277506-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1194197
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 17/11/2017 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).

2. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).

3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Documento eletrônico VDA26426167 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator

Documento eletrônico VDA26426167 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO.                 QUESTÃO

INFRACONSTITUCIONAL.      FALTA DE

REPERCUSSÃO GERAL.     TEMA 181/STF .

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelos recorrentes acima
nominados, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(fls. 598/599):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC . RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022 E 489, § 1°, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 284 DO STF. TEMA

NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N° 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando
a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia

3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e
legal, conforme previsto na Súmula n° 284 do STF.

4. A matéria referente aos arts. 302, 334 e 348, 514, II, do
CPC/1973, 112, 113, 421 e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n° 282 do STF, aplicável por
analogia.

5.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n°s 5 e 7,
ambas do STJ.

6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1° e 2°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o
conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.

7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre
o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §
5° daquele artigo de lei.

8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 664/674).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 679/690), sustentam os
recorrentes, em síntese, que a matéria reveste-se de repercussão geral e que foi violado o
artigo 5°, caput, incisos XXXV e LV e § 2° da Constituição Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 699/705.

O recurso não foi admitido, em razão da ausência de pagamento da multa
aplicada em sede de agravo interno, o que ensejou a interposição de agravo em recurso
extraordinário, remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Em atenção à decisão da Suprema Corte (fls. 759/760), passo a realizar

novo juízo de admissibilidade do recurso extroridinário.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, sob o regime de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível
ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTQUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)

Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da questão da
ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal .

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário,
ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso
especial em razão da vedação ao reexame de provas e das cláusulas contratuais, da falta
de prequestionamento e da ausência de compreensão da controvérsia, aplicando os
enunciados 5 e 7 desta Corte e 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como falta
de demonstração analítica da divergência.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no

julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto) . 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181 do
Supremo Tribunal Federal.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa ao artigo 5°, § 2°, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1° de abril de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 3346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO e LUCIANA ANDREIA COSTA
COUTINHO, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 714/717).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 744/752).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.

1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão