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17/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA ALMEIDA NAYA contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e territórios assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS RELATIVAS A IMÓVEL
PERTENCENTE AO CASAL. DÉBITOS SUPORTADOS POR UM DOS
CO-PROPRIETÁRIOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
1. Nos termos do art. 397 do CPC, admite-se a juntada extemporânea de provas
tão só em duas ocasiões: documento que ateste fato antigo de ciência nova e
documento novo.
2. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando
a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem
comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória.
3. O cônjuge-proprietário detém legitimidade para figurar no pólo passivo de
demanda que busca a percepção de despesa decorrente de imóvel de titularidade
do casal, adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da
comunhão parcial (CC, art. 1.315 c/c 1.658).
4. Comprovado o pagamento, por um dos co-proprietários, das despesas
relativas ao bem comum, o ressarcimento proporcional do valor despendido
pelos demais co-proprietários é medida que se impõe.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, devem
ser distribuídos os ônus sucumbenciais à proporção em que cada um decaiu.
6. Recursos conhecidos e desprovidos" (fls. 233-234 e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 305-314 e-STJ).
No recurso especial (fls. 341-354 e-STJ), a ora recorrente alega violação dos
arts. 265, 1.022, 1.245, 1.315, 1.647 e 1.658 do Código Civil de 2002; art. 73, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e arts. 176, § 1º, III, "a", da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos).
Aduz a nulidade do acórdão recorrido, visto que os vícios indicados nos
aclaratórios não foram sanados, acarretando a negativa de prestação jurisdicional.
Assevera não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja
vista que a ação não tem natureza real, motivo pelo qual não pode responder pelas dívidas
condominiais.
Acrescenta que "não poderia ser considerada proprietária para fins de constar
no pólo passivo da ação de cobrança, muito menos condômina e, por certo, não tem obrigação
de pagar as alegadas despesas comuns" (fl. 349 e-STJ).
Sem as contrarrazões (fls. 373 e-STJ), o recurso foi inadmitido na origem (fls.
375-378 e-STJ), sobrevindo daí o presente agravo (fls. 384-398 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, agiu corretamente o
Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios diante da inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, ficando patente, em verdade, o intuito
infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Assim,
inexiste a negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ACORDO
HOMOLOGADO PELO JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
(CEPREC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição,
não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na análise
das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1.659.253/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017 - grifou-se)
Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da ora
agravante para figurar no polo passivo da ação proposta pelo ora agravada na qual se busca o
pagamento de despesas decorrentes de imóvel de titularidade do casal, nos termos da seguinte
fundamentação:
"(...)
De início, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade
passiva da 2ª ré.
Com efeito, o artigo 1.315 do Código Civil preceitua que 'o
condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita'.
Dessa forma, com relação às obrigações propter rem, ou seja, aquelas que
acompanham intrinsecamente a coisa, bem como aquelas que dizem respeito à
sua conservaçãomanutenção, os custos devem ser suportados pelos proprietários
na proporção de suas respectivas frações de propriedade. (...)
Ainda, conforme bem destacou o d. Magistrado sentenciante,
são 'as partes litigantes comuns proprietárias do bem, conforme comprova o
documento de fls. 29-32.v, especificamente o R.18-29322 (fl. 31-v), que evidencia
que ambos os réus alienaram à demandante 60% do imóvel objeto acima
discriminado' (fl. 113).
Sobre a comunhão de bens por efeito do casamento entre as
partes rés, decerto que optaram pelo regime da comunhão parcial. Logo,
porquanto já eram casados ao tempo da aquisição por remição (R-17/29322 - 1º
RI/DF, fl. 31-vº), é de se presumir que se trata de bem integrante do patrimônio
comum, eis que adquirido na constância do casamento (CC, art. 1.658). De tal
modo, sendo os réus coproprietários, concorrem solidariamente com a
obrigação de participar proporcionalmente nos rateios das despesas comuns em
face da condômina-autora (R-18/29322 - fl. 31-vº), consoante emanação legal
contida no art. 1.315 do C. Civil, posto que se trata de hipótese de solidariedade
ex lege" (fl. 238-239 e-STJ).
Com efeito, as conclusões da Corte local acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta,
demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (R$ 22.204,75 - vinte e dois mil duzentos e quatro reais e setenta e cinco
centavos), cabendo ao autor (ora agravado) o pagamento de 1/3 (um terço) dessa quantia e aos
réus (ora agravante e ora interessado), 2/3 (dois terços), devidos ao advogado da parte contrária.
Assim, em observância ao art. 85, §§ 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez
por cento) a verba honorária atribuída ao autor, ora recorrente, em favor do patrono da parte
recorrida, observando o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.T
Brasília, 12 de junho de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 853028 (2016/0010133-0) em 29/03/2019 às
17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro MARCO BUZZI em 25/03/2019 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA ALMEIDA NAYA, contra a
decisão de fls. 449/451 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo do artigo
1042 do NCPC.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 455/520), a agravante afirma a prevenção do
Ilmo. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentando, para tanto, que Sua Excelência "foi relator dos
AREsp 990.254; AREsp 853.028; REsp 1.637.368; REsp 1.565.854; REsp 1.526.656; AREsp
570.351, todos decorrentes de ação de reintegração de posse ajuizada pela ALPHA contra Paulo
Cezar Naya e Marcia Almeida Naya (processo nº 2015.01.1.068919-9 – 13ª Vara Cível de Brasília)
e de ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento de cláusula contratual cumulada com
cobrança, ajuizada por Paulo Cezar Naya em face da Hotel Saint Peter, que é empresa do mesmo
grupo econômico da ALPHA" (e-STJ, fl. 459).
Despacho às fls. 538/539 (e-STJ), encaminhando o feito ao e. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, para consulta acerca de eventual prevenção.
Despacho à fl. 555, em que o e. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
reconhece a prevenção de Sua Excelência para julgamento do presente feito.
É o necessário relatório.
Decide-se.
1. Reconsidero a decisão de fls 449/451 (e-STJ), tornando-a sem efeito.
2. Do exposto, declino da competência para apreciar e julgar o presente recurso especial
e determino a redistribuição dos autos ao e. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Por meio do despacho de fls. 538-539 e-STJ, o Ministro Marco Buzzi realizou
consulta sobre a prevenção para o julgamento do presente recurso:
"Nesse contexto, determino o encaminhamento do feito ao e. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, para consulta acerca de eventual prevenção, nos
termos do artigo 71 do RISTJ.
Após despacho de sua Excelência sobre a consulta, retornem-me
conclusos para seja apreciado o agravo interno" (fl. 538 e-STJ - grifou-se).
Em seguida, foi reconhecida a minha prevenção para apreciar a insurgência recursal,
nos termos do expediente de fl. 555 e-STJ.
Dessa forma, conforme providência solicitada no referido despacho, retornem os autos
ao Ministro Marco Buzzi.
Cumpra-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?