Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2017
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Urbanizadora
Continental S/A Empreendimentos e Participações (fls. 1046-1055 e-STJ), em face de
acórdão assim ementado:
Rescisão contratual cumulada com reintegração na posse. Compromisso de
compra e venda de imóvel urbano. Inocorrência de prescrição. Prazo de 10 anos
envolvendo o novo Código Civil tem início a partir da vigência do referido diploma
legal. Aplicação do art. 2.028 do CC/02. Prescrição aquisitiva não configurada.
Apelada exercia a posse no imóvel na condição de promissária compradora.
Ausente o ‘animus domini’. Inadimplência caracterizada. Desfazimento do
pactuado em condições de sobressair. Reintegração na posse é reflexo de
resilição. Apelo provido.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pela
parte agravante em face da parte agravada, Teresa Cianci Cordeiro, em decorrência de
inadimplemento.
A sentença julgou improcedente a ação (fls. 692-701 e-STJ).
O Tribunal de origem reformou a sentença (fls. 759-767 e-STJ).
Em razões de recurso especial (fls. 1046-1055 e-STJ), a parte agravante
alegou violação aos seguintes dispositivos legais: i) arts. 389, 395 e 404, todos do
Código Civil, “ ao determinar que os honorários advocatícios integram os valores
devidos a título de reparação por perdas e danos" (fl. 902 e-STJ). Assim, alega que
deve ser possível a condenação da recorrida, que deu causa ao processo, ao
pagamento de honorários advocatícios contratuais; ii) arts. 389, 395, 402, 403, 404,
416. 475, 884 e 885, todos do Código Civil, ao fundamento de que o compromissário
vendedor tem o direito de reter um percentual maior do que o fixado pelo Tribunal de
origem, pois deveria ser “ devida à ordem de 10% do valor do negócio, e não 10% do
valor das parcelas já pagas" (fl. 905 e-STJ).
Requer, assim, “para que haja justa recomposição dos prejuízos suportados
pela Recorrente e para que a Recorrida não se enriqueça indevidamente, além da
condenação relativa aos 10% que a recorrente espera incidir sobre o valor do negócio,
a recorrida deve ser condenada a pagar o valor mensal de 1% do negócio pela
ocupação durante todos estes anos, valor este que ela teria de pagar se tivesse locado
um imóvel" (fl. 907 e-STJ).
Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos em
parte, integrando o acórdão (fls. 784-789 e-STJ). Segue-se ementa:
- Embargos declaratórios. Rescisão contratual cumulada com reintegração na
posse. Inadimplência da ré reconhecida pelo v. acórdão embargado. Pagamento
pelo gozo/fruição do imóvel deve prevalecer, pois, do contrário, configuraria
enriquecimento sem causa aos integrantes do polo passivo. Ré, que permanece na
posse direta do imóvel, deve suportar as despesas condominiais e tributos
incidentes sobre o bem no período de ocupação. Restituição de 90% das parcelas
pagas deve ocorrer. Retenção de 10% abrange despesas administrativas em
sentido amplo. Multa de 2% por descumprimento do avençado. Cabimento, diante
da previsão contratual. Compensação apta a sobressair.
- Preparo. Insuficiência quanto ao porte de remessa e retorno. Quantia pouco
expressiva. Determinação de recolhimento em dez dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. No mais, no polo passivo, a pretexto de omissão e obscuridade,
pretende rediscutir matéria, o que extrapola o objeto do recurso em questão.
- Embargos acolhidos em parte, devendo fazer parte integrante do v. acórdão
embargado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Primeiramente, no que tange à alegada violação aos arts. 389, 395 e 404,
todos do Código Civil, não merece prosperar o recurso da parte agravante.
Com efeito, de fato, é entendimento pacífico desta Corte, inclusive firmado
pela Corte Especial, de que “ cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de
advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo
Civil de 1973, art. 20 e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários
decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em
circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" .
Confira ementa representativa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não
enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e
acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro
MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
(...) 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado
fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil
de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os
honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.507.864/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de
11/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO
EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. (...) 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao
perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo
em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e
Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de
contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias
particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n.
1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). (...) 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n.
2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado
fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil
de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os
honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.531/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
vista que não teria participado do ajuste. Conforme trechos do acórdão recorrido:
“(...) Quanto aos honorários contratuais, não há respaldo para a pretensa
indenização, haja vista que envolve avença particular, logo, não podem ser
ressarcidos pela parte que não participou do ajuste" (fl. 788 e-STJ).
Assim, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo posicionamento
desta Corte, deve incidir o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que “ não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da
alínea “c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como para a alínea “a" do mesmo
dispositivo, prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial.
Por outro lado, melhor sorte socorre a parte agravante no que tange à
alegada violação aos arts. 389, 395, 402, 403, 404, 416. 475, 884 e 885, todos do
Código Civil.
Com efeito, de fato, segundo orientação da Segunda Seção desta Corte, nos
contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção
do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25%
(vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o
construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento
do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Conforme julgados nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO
COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR
PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. (...) 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela
Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a
relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para
indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório,
não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem,
prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais
tidas pela incorporadora com o empreendimento. (...)(REsp n. 1.723.519/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe
de 2/10/2019.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a culpa pela
resolução contratual ocorreu em razão do inadimplemento da parte agravante. Por isso,
reputou como razoável o percentual de retenção de 10% (dez por cento) das
prestações pagas.
Conforme trechos do acórdão recorrido:
“Por outro lado, a inadimplência da apelada é notória, já que deixou de pagar
as parcelas pactuadas, consequentemente, descumprira o avençado, o que é
suficiente para a resilição.
Destaque-se que a alegação genérica e superficial da requerida, de que a
documentação por parte da requerente estaria pendente, o que inviabilizara o
financiamento para aquisição do imóvel, não pode sobressair, porquanto não havia
óbice para que a ré consignasse em pagamento os valores correspondentes,
contudo, optou pela omissão, utilizando-se de oportunismo inconsequente, com
aspecto teleológico de enriquecimento sem causa.
Desta forma, o desfazimento do avençado se apresenta adequado, uma vez que o
polo passivo não cumprira o que fora estabelecido.
Assim, a reintegração na posse está em condições de sobressair, ante a cessação
do que fora ajustado, fazendo com que as partes retornem ao status quo primitivo.
Em decorrência do desfecho da demanda, concede-se o prazo de 60 dias para
desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, com uso de força e
arrombamento, se necessário for" (fl. 767 e-STJ).
Em que pese a fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
diverge da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) de retenção dos valores pagos pelos adquirentes seria o adequado
para indenizar o construtor das despesas gerais pelo rompimento unilateral do contato,
conforme jurisprudência acima citada.
Por isso, o acórdão recorrido merece reforma no que tange a esse ponto, a
fim de possibilitar a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
pago até então pelos adquirentes.
Ademais, no que tange à taxa de fruição requerida, o Tribunal de origem
entendeu que estes valores já estariam abarcados no percentual de retenção, nos
seguintes termos:
“(...) Anote-se que a integrante do polo passivo permaneceu na posse direta do
imóvel, logo, deve arcar com o gozo/fruição do bem, uma vez que deixou de
efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, pois, do contrário, configuraria
enriquecimento sem causa ou moradia gratuita, o que não pode sobressair.
Assim, deve haver a restituição das parcelas pagas, com retenção de 10%
abrangendo as despesas administrativas em sentido amplo – tais como comissão
de corretagem e gastos com publicidade -, havendo, então, compensação de
valores com o gozo/fruição do bem" (fl. 787 e-STJ).
Em que pese esse entendimento, também merece reforma, mas não no
percentual requerido pela parte agravante de taxa de ocupação de 1%, mas sim de
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO
DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou
omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se
prestando a novo julgamento da causa.
2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer
que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria
necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no
acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os
óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.
3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do
vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo
comprador. Súmula nº 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a
retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das
empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista
nesta Corte, sob pena de reformatio in peius.
4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas
condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os
adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão
impossibilitados de usufruir do imóvel. (...) (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Teresa Cianci
Cordeiro e outro (fls. 1059-1083 e-STJ), em face de acórdão assim ementado:
Rescisão contratual cumulada com reintegração na posse. Compromisso de
compra e venda de imóvel urbano. Inocorrência de prescrição. Prazo de 10 anos
envolvendo o novo Código Civil tem início a partir da vigência do referido diploma
legal. Aplicação do art. 2.028 do CC/02. Prescrição aquisitiva não configurada.
Apelada exercia a posse no imóvel na condição de promissária compradora.
Ausente o ‘animus domini’. Inadimplência caracterizada. Desfazimento do
pactuado em condições de sobressair. Reintegração na posse é reflexo de
resilição. Apelo provido.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pela
parte agravada, em face da parte agravante, em decorrência de inadimplemento.
A sentença julgou improcedente a ação (fls. 692-701 e-STJ).
O Tribunal de origem reformou a sentença (fls. 759-767 e-STJ).
Em razões de recurso especial (fls. 1059-1083 e-STJ), a parte agravante
alegou violação aos seguintes dispositivos legais: i) ar. 1022, II, do Código de Processo
Civil, ao argumento de que houve omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição da
dívida; ii) arts. 206, §5º, 113, 128, 187, 422 e 476, todos do Código Civil, ao
fundamento de que deve ser reconhecida a prescrição de dívida; iii) art. 476 do Código
Civil, ao fundamento de que a mora sempre foi da parte agravada, “ pois cabia a ela
liberar o gravame da unidade habitacional para que os ora agravantes pudessem
oferecer o imóvel a outra instituição financeira em Hipoteca ou Alienação Fiduciária e
assim firmar novo contrato de financiamento bancário, seja com o HSBC Bamerindus,
conforme previsto na Cláusula Quarta do instrumento firmado, ou qualquer outra" (fls.
1079-1080 e-STJ).
Segundo suas palavras, “constatou-se o transcurso de 13 (treze) anos da
última parcela quitada, sem qualquer cobrança ou ação de interrupção prescritiva
(protesto de título), por parte da ora agravada, evidenciando a toda prova, a perda do
direito de ação dessa última" (fl. 1073 e-STJ).
Alega que: “evidente que a inércia da agravada – por tão longo período –
superior a 10 (dez) anos -, gerou aos ora agravantes, a expectativa de não exercício do
direito, o que leva a possibilidade de aquisição via usucapião (artigo 183 da CF), tendo
em vista a possibilidade de ter havido, ao longo dos anos, a alteração do caráter da
posse exercida pelos ora agravantes" (fl. 1077 e-STJ).
Houve oposição de embargos, os quais foram acolhidos em parte,
integrando o acórdão (fls. 784-789 e-STJ). Segue-se ementa:
- Embargos declaratórios. Rescisão contratual cumulada com reintegração na
posse. Inadimplência da ré reconhecida pelo v. acórdão embargado. Pagamento
pelo gozo/fruição do imóvel deve prevalecer, pois, do contrário, configuraria
enriquecimento sem causa aos integrantes do polo passivo. Ré, que permanece na
posse direta do imóvel, deve suportar as despesas condominiais e tributos
incidentes sobre o bem no período de ocupação. Restituição de 90% das parcelas
pagas deve ocorrer. Retenção de 10% abrange despesas administrativas em
sentido amplo. Multa de 2% por descumprimento do avençado. Cabimento, diante
da previsão contratual. Compensação apta a sobressair.
- Preparo. Insuficiência quanto ao porte de remessa e retorno. Quantia pouco
expressiva. Determinação de recolhimento em dez dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. No mais, no polo passivo, a pretexto de omissão e obscuridade,
pretende rediscutir matéria, o que extrapola o objeto do recurso em questão.
- Embargos acolhidos em parte, devendo fazer parte integrante do v. acórdão
embargado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso da parte agravante.
Primeiramente, não há omissão alguma do acórdão recorrido, pois o
acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e
demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil indicado.
Percebe-se que, quanto à matéria alegada como omissa – prescrição da
cobrança de valores –, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, nos
seguintes termos:
“(...) O pactuado entre as partes está materializado no instrumento de fls. 43/48,
datado de 29 de novembro de 1998, portanto, não tendo transcorrido mais da
metade do lapso extintivo vintenário, entre a data do contrato e o início da vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o lapso temporal disposto no novo diploma
legal, ou seja, 10 anos, a teor do artigo 2.028 do Código Civil:
(...)
Registre-se que a contagem do prazo envolvendo lapsos cronológicos do Código
Civil de 2002 tem início, simultaneamente, com o próprio Código, por conseguinte,
não se vislumbra o transcurso de 10 anos, haja vista que a presente ação fora
proposta em 1º de fevereiro de 2011, fls. 02, ao passo que o Código Civil de 2002
entrara em vigor a partir de janeiro de 2003.
(...)" (fls. 762-764 e-STJ).
Por isso, não há omissão alguma do acórdão recorrido.
Ademais, mesmo que o acórdão não tenha rebatido cada um dos
argumentos de forma individualizada – como a parte agravante gostaria -, não há
violação ao art. 1022, CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se
prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, esta Corte já se pronunciou sobre a questão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ESTACIONAMENTO. ATIVIDADE COMERCIAL. DEVER DE GUARDA DOS
VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não
tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente , decidindo integralmente a controvérsia.
2. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.956.884; Proc. 2021/0273900-2;
TO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO
PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. (...). 4 . Cumpre
registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente
. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.871.124; Proc.
2020/0090996-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE
25/04/2022).
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte agravante
quanto à decisão firmada a sustentar a omissão de alguns dos seus argumentos, sem
que se possibilitasse a diferença no tratamento do juízo de admissibilidade nesse
ponto.
Tampouco prospera seu recurso no que tange à alegada violação aos arts.
206, §5º, 113, 128, 187, 422 e 476, todos do Código Civil.
Com efeito, conforme bem delimita o art. 2.028 do CC, “serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada".
Dessa forma, há dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo
da lei antiga: a) que ele tenha sido reduzido pela lei nova; b) que, contado pela lei
velha, haja decorrido mais de metade do prazo.
Na hipótese dos autos, o pactuado entre as partes datou de 29 de novembro
de 1998, portanto, não tendo transcorrido mais da metade do lapso extintivo vintenário,
entre a data do contrato e o início da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o
lapso temporal disposto no novo diploma legal, qual seja, 10 anos, a teor do artigo
2.028 do Código Civil acima transcrito.
Ademais, é mister salientar que a contagem do prazo envolvendo lapsos
cronológicos do Código Civil de 2002 tem início, simultaneamente, com o próprio
Código, por conseguinte, não se vislumbra o transcurso de 10 anos, haja vista que a
presente ação fora proposta em 1º de fevereiro de 2011, ao passo que o Código Civil
de 2002 entrara em vigor a partir de 2003.
Isso, porque se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, como é a
hipótese dos autos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei
regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a
resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a
pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada
é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e
condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a
prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Por fim, não é a hipótese de violação ao art. 476 do Código Civil, a
possibilitar eventual responsabilização ou culpa da parte agravada pela rescisão
contratual, pois o acórdão recorrido foi claro em delimitar que a parte agravante quem
inadimpliu com as parcelas devidas.
Conforme trechos do acórdão recorrido:
“(...) Por outro lado, a inadimplência da apelada é notória, já que deixou de pagar
as parcelas pactuadas, consequentemente, descumprira o avençado, o que é
suficiente para a resilição.
Destaque-se que a alegação genérica e superficial da requerida, de que a
documentação por parte da requerente estaria pendente, o que inviabilizaria o
financiamento para aquisição do imóvel, não pode sobressair, porquanto não havia
óbice para que a ré consignasse em pagamento os valores correspondentes,
contudo, optou pela omissão, utilizando-se de oportunismo inconsequente, com o
aspecto teleológico de enriquecimento sem causa.
Desta forma, o desfazimento do avençado se apresenta adequado, uma vez que o
polo passivo não cumprira o que fora estabelecido.
Assim, a reintegração na posse está em condições de sobressair, ante a cessação
do que fora ajustado, fazendo com que as partes retornem ao status quo primitivo.
Em decorrência do desfecho da demanda, concede-se o prazo de 60 dias para
desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, com uso de força e
arrombamento, se necessário for" (fls. 766-767 e-STJ).
Por isso, verificar se a parte agravada quem é culpada pelo inadimplemento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?