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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MILTON DE MORAES TERRA
AGRAVANTE : ANNA IZABEL NOGUEIRA DE LIMA COROA
ADVOGADOS : LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS E OUTRO(S) - SP261371
KAREN SALIM ASSI - SP312537
AGRAVADO : ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADO : DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA E OUTRO(S) - SP158284
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da
Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
25/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MILTON DE MORAES TERRA E OUTRA
contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
" APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade c/c indenização, Ação de manutenção
na posse e Ação de imissão na posse - Improcedência das duas primeiras e parcial
procedência da última - Irresignação recursal dos devedores - I. Preliminares - Ações
conexas, mesmo objeto - Reunião para julgamento conjunto - Julgamento antecipado
- Juiz é destinatário das provas - Desnecessária realização de outras provas - II.
Mérito - Notificação não é obrigatória, apenas visa cientificar o devedor sobre a
quem deve pagar - Ciência dos devedores que não efetuaram pagamento ou
ajuizaram competente ação consignatória - Indicação do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão constantes no
contrato - Valor de arrematação de 85% do valor que os apelantes entendem como
valor de mercado - Preço que não pode ser considerado vil e apto a tornar nulo o
leilão - Taxa de ocupação prevista na Lei de Alienação Fiduciária - Liminar de
manutenção na posse indeferida e mantida em grau de recurso - Aplicação do art.
252 do Regimento Interno do TJSP - Repetição dos argumentos apresentados na
inicial - Ausência de impugnação específica - Vício formal - Recurso não conhecido
em parte e na parte conhecida, Improvido " (e-STJ fl. 545).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos
seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que o acórdão
combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes
da demanda suscitados nos embargos declaratórios,
(ii) art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973, porque os fundamentos da
sentença foram devidamente impugnados, sendo que a reprodução da inicial ou da contestação nas
razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade,
(iii) arts. 26, § 4º, e 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, pois o leilão do imóvel deve ser
anulado, haja vista ter sido avaliado em valor abaixo do preço de mercado e também em virtude da
inadequação da intimação do devedor, realizada por edital.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença
cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte .
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando
a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão,
contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/8/2017 -
grifou-se).
No mais, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes
fundamentos adotados pela Corte local:
“ (...)
Nesses termos, quer porque a notificação não é obrigatória, apenas
visa cientificar o devedor sobre a quem deve pagar, quer porque os devedores
estavam cientes da cessão e não pagaram as parcelas ao cedente, cessionário ou
ajuizaram competente ação consignatória, de rigor afastar o argumento de nulidade
da cessão por ausência de notificação.
Observe-se que, no contrato que serviu de título ao negócio fiduciário,
continha a indicação do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão
para efeito de venda em leilão, nos termos do art. 24, VI, da Lei de Alienação
Fiduciária, apurando-se o valor de R$ 417.000,00, nos termos dos cálculos dos
apelantes " (e-STJ fls. 549/550).
Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de
impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .
De mais a mais, denota-se que a reforma do entendimento acima transcrito demandaria
a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5
e 7 deste Superior Tribunal.
Além disso, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consoante a qual constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da
decisão judicial cuja reforma pretende.
A propósito:
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO
ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento " (AgInt no AREsp 1.044.837/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2017).
Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da
Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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