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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por W R G contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Apelo que não ataca os
fundamentos da sentença. Descumprimento do disposto no art. 514, II, CPC.
APELO NÃO CONHECIDO." (e-STJ fl. 358)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 264 do CPC, por ter
a Corte de origem permitido o aditamento da ação após a citação do réu. Afirma que a recorrida
ajuizou ação revisional e cobrança de alimentos com pedido de danos morais, mas modificou a ação
para incluir pedido de execução quatro dias após a citação do recorrente, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 375/381 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, destaque-se que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do Plenário do
STJ).
Como visto, alega o recorrente violação do art. 264 do CPC/73, por ter a Corte de
origem permitido o aditamento da ação após a citação do réu.
Da leitura das razões de recurso especial, verifica-se que o recorrente desenvolve sua
argumentação dissociada do conteúdo abordado no v. acórdão recorrido, que nem mesmo conheceu
da apelação por não ter o recurso impugnado os fundamentos da sentença que rejeitou liminarmente
os embargos. Ou seja, não houve, no acórdão recorrido, qualquer discussão acerca do suposto
aditamento da ação após a citação do réu.
É assente nesta Corte que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356/STF.
Ademais, no presente caso, incide também a Súmula n. 284/STF, segundo a qual " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia ". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO.ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO
IMPUGNADA. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula
284 do STF).
2. O tema da repetição do indébito não foi apreciado no julgamento proferido
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para
que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do
prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF).
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo aferir juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, circunstância que, por si só, não
indica cobrança abusiva.
4. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção
monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com
juros moratórios nem com multa contratual.
5. Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do
nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do
devedor na posse do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança de
encargos ilegais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1423562/RS,
de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe
01/08/2014)
"PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em uma petição confusa e com afirmações desconexas e ininteligíveis, o
requerente aborda questões não discutidas por esta eg. Quinta Turma no
julgamento do agravo regimental. Em verdade, inviabilizada a compreensão da
controvérsia, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.Petição não conhecida." (PET no AgRg no AREsp
5.475/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
01/02/2013)
Por fim, na linha da compreensão firmada por esta Corte, mesmo as chamadas
questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser
prequestionadas, isto é, examinadas no acórdão, para viabilizar o recurso especial. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
QUOTAS SOCIAIS. HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES. [...] 2. A matéria suscitada no recurso especial não foi
objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido
inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se
nega provimento." (AgRg no REsp 1385508/GO, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
09/02/2015)
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência linear da Corte
Especial é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser
objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do recurso
especial - tal como a prescrição, depois da Lei n. 11.280/2006, que atribuiu
nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. 2. É entendimento assente neste
Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do
próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não se reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração
(Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Embargos recebidos
como agravo regimental. Recurso não provido." (EDcl no REsp 1261802/AM,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 06/02/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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