Informações do processo 2017/0275133-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1705833
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/11/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE

INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ADMISSÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CACALIA COMERCIAL LTDA -
ME, por DEISE DAIANE LUZ DIETER e por JOSÉ ROGELIO DIETER, com fundamento no art.

102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Ministra

Nancy Andrighi, assim ementada (fl. 270):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE
CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de

verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 276/283), sustentam os recorrentes que a

decisão recorrida infringiu o dispositivo constitucional constante do artigo 105, III, "a", da CF.

Assegura que a matéria está devidamente prequestionada e que as questões em debate

não se amoldam àquelas já consolidadas pelo STJ.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 291/299.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso
Pretório:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §

11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1048180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177

DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)

Além disso, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram do mister de alegar a
existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal

indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:
(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele

versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO

FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11

DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM

RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE

1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1125365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179

DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO

GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou

reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da

existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG
20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de julho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/07/2018 às 18:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou

sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas

remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CACALIA COMERCIAL LTDA - ME e

OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 18/07/2017.

Processo atribuído ao Gabinete em: 13/11/2017.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL em face de CACALIA COMERCIAL LTDA - ME e OUTROS.

Decisão interlocutória: deferiu o pedido de levantamento da constrição efetuada
sobre os valores depositados em conta poupança dos executados, mantendo o bloqueio até o limite
dos honorários advocatícios executados naquela ação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, nos termos da

ementa abaixo:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA

POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR.

Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de

poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da

impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador
busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao

sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas

judicialmente.

Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade,
admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de

dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica

jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto

contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a

remuneração do advogado." (fl. 229, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 833, IV e X, e 836, do CPC/2015,
sustentando, em síntese, i) a liberação dos valores bloqueados em conta poupança dos recorrentes
pessoas físicas, haja vista a natureza alimentar dos proventos, ainda que seja para a execução de
honorários advocatícios, e ii) "o afastamento da constrição incidente sobre os valores de titularidade
da empresa recorrente, na medida em que também se apresentam inferiores a 40 (quarenta) salários

mínimos, e inclusive frente ao valor do débito será integralmente absorvido pelo pagamento de custas

da execução" (fl. 242, e-STJ).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/15
- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelos recorrentes, firmou-se
no sentido de reconhecer que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza
alimentícia, admitindo-se a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Nessa linha: REsp 1.365.469/MG, Terceira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe de 26/06/2013;
AgRg no AREsp 634.032/MG, Terceira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe de 31/08/2015; AgRg
no AREsp 632.356/RS, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe de 13/03/2015.

O Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão

recorrido violou o art. 836 do CPC/2015, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa

parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem

como na Súmula 568/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão