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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ADMISSÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CACALIA COMERCIAL LTDA -
ME, por DEISE DAIANE LUZ DIETER e por JOSÉ ROGELIO DIETER, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Ministra
Nancy Andrighi, assim ementada (fl. 270):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE
CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de
verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 276/283), sustentam os recorrentes que a
decisão recorrida infringiu o dispositivo constitucional constante do artigo 105, III, "a", da CF.
Assegura que a matéria está devidamente prequestionada e que as questões em debate
não se amoldam àquelas já consolidadas pelo STJ.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 291/299.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso
Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1048180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177
DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Além disso, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram do mister de alegar a
existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal
indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11
DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1125365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou
reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da
existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG
20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
16/08/2018 Visualizar PDF
26/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/07/2018 às 18:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas
remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Cuida-se de recurso especial interposto por CACALIA COMERCIAL LTDA - ME e
OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 18/07/2017.
Processo atribuído ao Gabinete em: 13/11/2017.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face de CACALIA COMERCIAL LTDA - ME e OUTROS.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de levantamento da constrição efetuada
sobre os valores depositados em conta poupança dos executados, mantendo o bloqueio até o limite
dos honorários advocatícios executados naquela ação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, nos termos da
ementa abaixo:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA
POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR.
Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da
impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador
busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao
sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas
judicialmente.
Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade,
admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de
dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica
jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto
contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a
remuneração do advogado." (fl. 229, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 833, IV e X, e 836, do CPC/2015,
sustentando, em síntese, i) a liberação dos valores bloqueados em conta poupança dos recorrentes
pessoas físicas, haja vista a natureza alimentar dos proventos, ainda que seja para a execução de
honorários advocatícios, e ii) "o afastamento da constrição incidente sobre os valores de titularidade
da empresa recorrente, na medida em que também se apresentam inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos, e inclusive frente ao valor do débito será integralmente absorvido pelo pagamento de custas
da execução" (fl. 242, e-STJ).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: CPC/15
- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelos recorrentes, firmou-se
no sentido de reconhecer que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza
alimentícia, admitindo-se a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Nessa linha: REsp 1.365.469/MG, Terceira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe de 26/06/2013;
AgRg no AREsp 634.032/MG, Terceira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe de 31/08/2015; AgRg
no AREsp 632.356/RS, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe de 13/03/2015.
O Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 836 do CPC/2015, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
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