Informações do processo 2013/0400573-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.361
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

17/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES NO PAD
RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO
COREN/RS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE

ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS, com fundamento no art. 105, III, a
da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da
4a. Região assim ementado:

PROCESSO ADMINISTRAITO DISCIPLINAR. VÍCIOS DE INTIMAÇÃO.

AUSÊNCIA. DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. ANULAÇÃO PARCIAL.

Compulsando os autos entendo que efetivamente as testemunhas da ora
autora deixaram de ser ouvidas exclusivamente porque deixaram de comparecer à
audiência. Contra tal situação não houve insurgência da interessada na esfera
administrativa. Considerando a presunção legal de que as testemunhas que deixaram
de comparecer sem impugnação do fato pela parte interessada equivale à desistência
de suas declarações, não vislumbro, especificamente neste fato, cerceamento de
defesa. Entretanto, tal reconhecimento não tem o condão de modificar o
entendimento de primeiro grau, eis que este não foi o único vício do procedimento.
Efetivamente houve uma série de vícios de intimação da ré e de seu advogado,
ensejando risco à ciência do andamento do feito e, via de conseqüência, dificultando
sua ampla defesa
 (fls. 830).

2.    Nas razões do Recurso Especial o Recorrente aponta violação do art. 333 do

CPC, ao argumento de que não há o que se falar em prejuízo à ampla detesa e ao contraditória, em
face da ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, uma vez que não é indispensável a
presença de advogado no processo administrativo
, conforme a Súmula Vinculante 5/STF.

3.    É o relatório.

4.    O recurso não merece    prosperar.

5.    A Corte de origem,    soberana na análise fático-probatória, afirma com

segurança que houve uma série de vícios de intimação da ré e de seu advogado, ensejando risco à
ciência do andamento do feito e, via de conseqüência, dificultando sua ampla defesa
 (fls. 828),
reconhecendo a irregularidades no Processo Disciplinar.

6.    O acórdão destacou:

Embora assistida por advogado, o mesmo não foi intimado da data da
realização da audiência para oitiva pessoal e de testemunhas. Isto parece mais
estranho se considerado que o causídico foi intimado para a audiência seguinte, onde
realizado o julgamento.

A Súmula 343 do STJ determina a presença obrigatória de advogado em
todas as fases do processo administrativo-disciplinar, de forma a garantir ao acusado
a possibilidade de defesa e a mesma restou prejudicada.

Também não houve intimação da autora para a audiência de julgamento,
embora seu procurador tenha sido.

(...).

Ora, o direito de defesa abrange o direito da produzir provas que
influenciarão o convencimento do julgador.

Ao suprimir o requerimento da acusada e indeferir tais pedidos, o que está
ocorrendo é a própria supressão da possibilidade do litigante influenciar o
julgamento da lide, em flagrante inconstitucionalidade
 (fls. 829).

7. Nestes termos, a inversão de tais conclusões demandaria o reexame das
provas carreadas aos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. A propósito, os
seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COLETA DE OUTRAS PROVAS.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS. REANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, do permissivo constitucional.

2. No tocante ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de
testemunhas, há de se perquirir acerca da necessidade/utilidade dessa prova para o
deslinde da causa. E, assim fazendo, assentou o órgão julgador que é inútil para o
desenlace da questão. De acordo com o sentenciante a prova documental foi
suficiente, não sendo necessárias outras provas quaisquer.

3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que
a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que

é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Como se
vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no
Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Com relação às supostas
nulidades do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por vicio/ilegalidade,
também não prosperam as alegações. O acórdão recorrido registrou que
"ausente vicio de legalidade e/ou constitucionalidade relativo ao procedimento que
legitime a desconstituição da decisão administrativa, ora atacada, Destarte, no
caso, a todo o momento foi oportunizado ao servdor contradizer as imputações
áis quais estava sendo acusado, não restando caracterizado o alegado
cerceamento. Ouanto ao principio do contraditório, como visto, ao investigado foi
dado oportunidade de se opor à acusação. Além disso, pelo não comparecimento do
servidor indiciado à audiência, como medida de precaução, foi nomeado
Defensor Dativo para o ato, que acompanhou o processo administrativo e ofereceu
defesa escrita do denunciado (fls. 289-290, e-STJ), não se vislumbrando, assim,
qualquer prejuizo ao réu. Nota-se que o Investigado, por sua conta e risco ou
conveniência, deixou de comparecer ao Interrogatório, ainda que citado por
edital, não podendo seu agir macular o principio da ampla defesa. Nesse
contexto, não há que se falar em violação áis garantias previstas no adt. 50, LV, da
Carta Magna, tendo, como referido, sido oportunizada regular defesa e acesso aos
autos ao investigado, bem como a representação por Defensor Dativo em todas
as fases do processo" (fls. 384-385).

6. Assim sendo, consoante evidenciado nos autos, o acórdão tem
fundamentos de natureza fático-probatória, concluindo que foram observadas as
formalidades do processo administrativo, com observância aos princípios da
ampla defesa e contraditório, fundamentos esTes, que não podem seR revistos em
Recurso Especial, por expressa vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

7. Cabe referir que a análise da controvérsia, conforme se depreende das
próprias razões recursais, comporta análise da legislação municipal citada pelo
recorrente - Lei Municipal n. 712/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores do
Municipio de Porto Xavier), e é certo que a interpretação de normas previstas na
legislação estadual faz incidir o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo Regimental não provido  (AgInt no AREsp. 859.776/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO
DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver
elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado
tenha ocorrido em função de motivação política.

2. No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se
reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por
conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso
especial, divergindo do eminente relator
 (AgRg no REsp. 1.342.101/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 11.5.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. IRREGULARIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da
leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no
recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a violação dos arts. 26, §§
2º e 5º, e 41 da Lei n. 9.784/99.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e

probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que não houve
irregularidade no procedimento administrativo disciplinar nem violação dos
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Portanto, modificar o acórdão
recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido  (AgRg no AgRg no AREsp. 611.449/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.5.2015).

8.    Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial do COREN/RS.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão