Informações do processo 2013/0417738-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 454.705
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/05/2014 a 04/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2020 2014

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a

prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes
efeitos infringentes.

2. Hipótese em que houve obscuridade no exame da decadência e da
prescrição. Diante das informações constantes no acórdão, a Taxa Anual por
Hectare sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos previsto na Lei 10.852/2004 e,
considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica afastada a
decadência. Da mesma forma, não está configurada a prescrição, visto que a execução
fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e
afastar a decadência e a prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 8649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão