Informações do processo 2014/0080485-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498.830
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2014 a 05/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por FRANCISCO RITA DE
CARVALHO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fl. 309):

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Município de Araras. Pedido de
reajuste do benefício de aposentadoria nos moldes do art. 23, da Lei Municipal n°
3.806/05 Impossibilidade - Aplicação da Lei vigente à época da concessão do
benefício - Lei Municipal n° 2.535/93 - Tempus regit Actum - Súmula 359, do
Supremo Tribunal Federal - Dano moral não configurado, por não haver qualquer
conduta danosa - Sentença reformada - Recurso de apelação do autor não provido e
recurso da Araprev provido.

No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se,
além de divergência jurisprudencial, contrariedade às disposições dos artigos 5º,
caput , XXXVI, 23,
37, X, 40, § 3º, 8º, 150,
caput , II, e 189 da CF, 6º da LINDB, 186 do CC e às Leis Municipais n°
2.535/93 e 3.806/05, requerendo a revisão de valores do salário benefício, a integração das verbas
que compuseram a maior remuneração no valor de benefício, acrescidos dos juros e atualização
monetária, além de danos morais (fls. 376/407).

A decisão agravada negou seguimento ao especial, sob a compreensão de que (a) " assertivas
de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de
recurso especial
", (b) " os dispositivos legais, tidos como violados, não foram apreciados pelo
acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de
embargos declaratórios
", (c), " o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua
procedência verificada mediante o reexame de direito local
" (fl. 566).

Reitera a agravante, no presente recurso, os fundamentos lançados no especial (fls.
570/584).

Não foi ofertada contraminuta (fl. 646).

É o relatório. Decido.

O presente agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar
os fundamentos adotados na decisão agravada, impossibilitando o conhecimento do especial, nos
termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, que assim dispõe
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ.2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que
a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base
em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada
ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever do agravante demonstrar o
desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I,
do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2012)

Outrossim, deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: " É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

À vista do exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, I, do CPC, não CONHEÇO do
AGRAVO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7565 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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