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Movimentações Ano de 2014
05/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DO EMBARGANTE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1.Ao opor resistência às pretensões meritórias do terceiro embargante, o embargado
atrai para si os ônus da sucumbência
3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WALTER JOSÉ DOS SANTOS , com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de embargos de terceiro, opostos pelo recorrente, em desfavor de REAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA , por meio da qual objetiva
livrar da penhora veículo adquirido previamente à execução movida em face de GISELLI
CRISTINA MELO.
Sentença: julgou procedentes os embargos de terceiro, para declarar nulo o bloqueio
sobre o veículo do recorrente, condenado o recorrido nos ônus sucumbenciais.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para
condenar o recorrente nas custas e despesas processuais.
Recurso especial: alega violação dos arts. 20, 535 do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que a recorrida deve arcar com os honorários de sucumbência, tendo em
vista que opôs resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos
embargos. Assevera que, na hipótese, o princípio da causalidade cede em favor do princípio da
sucumbência.
Relatado o processo, decide-se.
- Dos honorários de sucumbência
O TJ/SP, ao decidir pela manutenção da isenção da recorrida ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, ao opor resistência às
pretensões meritórias do terceiro embargante, o embargado atrai para si os ônus da sucumbência
(AgRg no REsp 707.082/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.10.2011; e
AgRg no Ag 1.225.795/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.2.2013). Logo, o
acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para condenar a
recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios), estes fixados
conforme o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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