Informações do processo 2014/0030711-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.670
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 05/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DO EMBARGANTE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.

1.Ao opor resistência às pretensões meritórias do terceiro embargante, o embargado

atrai para si os ônus da sucumbência

3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por WALTER JOSÉ DOS SANTOS , com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de embargos de terceiro, opostos pelo recorrente, em desfavor de REAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA , por meio da qual objetiva
livrar da penhora veículo adquirido previamente à execução movida em face de GISELLI
CRISTINA MELO.

Sentença: julgou procedentes os embargos de terceiro, para declarar nulo o bloqueio
sobre o veículo do recorrente, condenado o recorrido nos ônus sucumbenciais.

Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para
condenar o recorrente nas custas e despesas processuais.

Recurso especial: alega violação dos arts. 20, 535 do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que a recorrida deve arcar com os honorários de sucumbência, tendo em
vista que opôs resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos
embargos. Assevera que, na hipótese, o princípio da causalidade cede em favor do princípio da
sucumbência.

Relatado o processo, decide-se.

- Dos honorários de sucumbência

O TJ/SP, ao decidir pela manutenção da isenção da recorrida ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, ao opor resistência às
pretensões meritórias do terceiro embargante, o embargado atrai para si os ônus da sucumbência
(AgRg no REsp 707.082/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.10.2011; e
AgRg no Ag 1.225.795/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.2.2013). Logo, o
acórdão recorrido merece reforma.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para condenar a
recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios), estes fixados
conforme o juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7517 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão