Informações do processo 2011/0309909-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.787
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 05/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 442/443) opostos a decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, sob o fundamento de intempestividade
do recurso especial.

Em suas razões, o embargante alega que o prazo para a interposição do recurso seria
dobrado, pois os réus possuem patronos distintos. Argumenta que (e-STJ fl. 443):

"Conclui-se então, que houve equívoco ao se considerar que o recurso especial de fls.
320/337 interposto na data de 28/09/2011 (16º dia do prazo recursal) foi intempestivo,
quando na verdade, é patente a sua tempestividade, haja vista que o prazo recursal na
verdade teve como vencimento da data de 13/10/2011".

Ao final, requer o provimento do recurso.

Intimado (e-STJ fl. 448), o embargado, HEMETÉRIO FERNANDES GURGEL,
apresentou manifestação (e-STJ fls. 451/455).

É o relatório.

Decido.

Com razão o embargante quanto à tempestividade do recurso.

Presente o interesse recursal de ambos os litisconsortes, réus na ação de indenização
por danos morais, representados por patronos distintos, de rigor a contagem do prazo em dobro para a
interposição do recurso especial, nos termos do art. 191 do CPC.

Assim, reconsidero a decisão embargada (e-STJ fl. 439) e prossigo no exame do

recurso.

Na origem, o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão do TJRN assim
ementado (e-STJ fl. 309):

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS INJURIOSAS
VEICULADAS EM JORNAL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVOGAÇÃO PELO STF. SENTENÇA TAMBÉM
FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO COMUM. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR.

QUANTUM
. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO
DOS RECURSOS".

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 364/381), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 20, 21 e 535 do CPC, bem como dissídio
jurisprudencial. Alegou (e-STJ fl. 368):

"Trata-se, portanto, de Recurso Especial em face da omissão e do erro na decisão do
Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte que, dando parcial provimento

ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, embora tenha decaído metade do
pleito autoral, não considerou a sucumbência recíproca, mantendo equivocadamente a
condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da condenação, quando na verdade, apenas metade da pretensão autoral (do
recorrido) foi acolhida (pelo que o recorrido também foi parte vencida), e assim
deveria ser considerada a sucumbência recíproca".

No agravo (e-STJ fls. 426/428), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

De fato, a irresignação merece provimento em virtude da violação do art. 535 do CPC.
O recorrente buscou ver analisada, expressamente, a tese de que, diante do parcial
provimento do recurso de apelação para julgar improcedente um dos pedidos feitos pelo autor, teria
havido sucumbência recíproca. Confira-se o seguinte trecho dos embargos de declaração opostos na
origem (e-STJ fl. 331):

"Resta ainda análise por esse E. Tribunal acerca da condenação do Embargante nos
honorários sucumbencias, uma vez que o julgamento atacado foi parcial, ante a
reforma da r. sentença no que tange a obrigação de fazer, excluindo-se a condenação
de publicação da sentença em jornal de circulação.

É pacífico em nossos Tribunais que em caso de decisão proferida parcialmente, ambas
as partes tenham condenação recíproca sobre o que sucumbiram, ou seja, condenação
parcial da parte que foram vencidas, ainda que uma das partes tenha recebido o
benefício da justiça gratuita.

Segundo estabelece o art. 299 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RN, ao
Tribunal caberá o julgamento do matéria, ainda que o juiz
a quo  não tenha decidido
por completo as questões apresentadas. Estando, pois evidente a omissão deste
Colendo Tribunal, impõe-se desde já que sane a omissão para a exclusão de qualquer
condenação em honorários sucumbencias".

No entanto, referida tese não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento dos
embargos declaratórios (e-STJ fls. 355/360).

Em tais condições, diante da omissão no acórdão recorrido, impõe-se o provimento do
recurso especial para que o Tribunal
a quo  se pronuncie sobre a questão, sanando, assim, o vício
apontado.

Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte, como se depreende,
exemplificadamente, do seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada

novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.

2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da
constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir
a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do
princípio do
pacta sunt servanda , engendrada pela nova concepção do Direito Civil,
que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato.
Inteligência da Súmula 286 do STJ.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem".

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, ACOLHO os
embargos de declaração para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a questão omitida
pelo acórdão recorrido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 23 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Manifeste-se o embargado sobre os embargos de declaração (e-STJ fls. 442/443), no
prazo de 5 (cinco) dias.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 20 de março de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão