Informações do processo 2013/0365312-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.909
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/05/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 281/STF (e-STJ fl. 373).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 378/382), a agravante afirma a presença de todos
os requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 385/391).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

A agravante interpôs recurso especial (e-STJ fls. 296/306) contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal local, que julgou os embargos de declaração (e-STJ fl. 294).

Ocorre que o art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em
recurso especial, às causas decididas em única ou última instância. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO
PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática
configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo,
devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.

2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no
próprio ordenamento jurídico.

3. Nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. Assim, publicado o
acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão
monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.

4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença,

ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato
de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de
agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão
controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.

5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados
colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de
relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no
procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja
analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.

6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o
próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do
relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema
jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado,
impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento
ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.

7. Agravo regimental não provido".

(AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - CONTRATO DE
MÚTUO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem,
foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa".

(AgRg no AREsp n. 177.669/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012).

Dessa forma, não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557 do CPC, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias
ordinárias no Tribunal local, o que acarreta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada."

No caso concreto, a recorrente não interpôs o devido agravo interno, meio processual
adequado para o exaurimento da competência do Tribunal
a quo.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544,
§ 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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