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Movimentações 2018 2014
06/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto por VOLVO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 238/240, e-STJ, da lavra deste
signatário que, com base na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, conheceu em parte do agravo
(art. 544 do CPC/73) para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O apelo nobre (art. 105, III, “a", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 76, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESACOLHEU A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
AGRAVA A EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS DOS
AUTOS E DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO
REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRlOS
FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 82/85, e-STJ), esses foram desacolhidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 97/105, e-STJ) a insurgente apontou violação aos
artigos 165, 234, 458, 475-J, 557, 586 e 618, I do Código de Processo Civil/73. Sustentou, em
síntese: i) nulidade da decisão, porquanto não foi dado vista ao agravante para se manifestar sobres os
cálculos elaborados pela contadoria em flagrante violação ao artigo 234 do CPC/73; ii) o
cumprimento de sentença proposto pela agravada não se baseou em título líquido, certo e exigível; iii)
impossibilidade de julgamento monocrático pelo Relator; iv) ausência de fundamentação da decisão
recorrida.
Contrarrazões às fls. 126/139, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 152/159, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo ante
a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 162/173, e-STJ), no qual a agravante postula a reforma da decisão em
testilha, lançando argumentação no sentido de combater os impedimentos acima apontados.
Contraminuta às fls. 194/211, e-STJ.
Às fls. 238/240, este signatário conheceu parcialmente do recurso ante a incidência, na
hipótese, do enunciado das Súmulas 123 e 182 do STJ.
Inconformada, (fls. 243/249, e-STJ) a ora agravante, em suas razões, refuta a incidência
do referido óbice sumular. Aponta, nesse sentido, que rebateu, adequadamente, o fundamento da
decisão agravada. Pede, assim, a reconsideração do r. decisum.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidera-se a decisão monocrática e, ato
contínuo, passa-se a novo exame do agravo em recurso especial.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. No concernente à afronta aos artigos 234, 475-J, 586 e 618, I do Código de Processo
Civil/73, embora a ora agravante tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as
matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Eg Tribunal de origem.
Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apresentar eventual ofensa ao art.
535 do CPC/73, razão pela qual incide na espécie a Súmula supracitada, a qual possui o seguinte
teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria é necessário
extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A matéria referente aos arts. 620 e 655, do Código de Processo Civil não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.195/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 25/08/2015 )
3. Não há negativa de vigência ao art. 557 do CPC/73, pois "o entendimento pacífico
deste Tribunal é de que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é
possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo
desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao
prejudicado a via do agravo regimental para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as
questões suscitadas no recurso de apelação e suprindo, assim, eventual violação do artigo 557 do
Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 128.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
(...)
4. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e
IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da
jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de
agravo regimental/interno.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
4. Quanto à apontada violação dos artigos 165 e 458 do CPC/73, não assiste razão a
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Observa-se que o Tribunal de origem assentou o acórdão recorrido em fundamentação
clara e suficiente para dirimir a controvérsia.
Confiram-se os trechos do acórdão (fls. 77/78, e-STJ):
Primeiramente, cabe a transcrição da decisão objeto deste recurso.
Como se verifica na informação do Serviço de Contadoria deste Tribunal, o
cálculo apresentado pela agravada (fls. 855/857) está lançado de forma correta,
baseado nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e respeitando a
decisão proferida na ação revisional.
Já o cálculo trazido pelo agravante (fl. 795) toma por base importâncias diversas
daquelas constantes nos recibos de pagamento, apresenta falta de lançamentos e
não considera os valores depositados, estando, assim, em desconformidade com
a decisão proferida na apelação.
Desse modo, nada a reparar na decisão da magistrada de primeiro grau, restando
evidente o caráter procrastinatório do expediente utilizado pelo agravante.
Isso posto, nego provimento ao recurso e, por consequência, revogo a decisão
que lhe agregou efeito suspensivo.
(...)
Ainda, permaneço com o entendimento de que, conforme se verifica na informação
do Serviço de Contadoria deste Tribunal, o cálculo apresentado pela agravada (fls.
855/857) está lançado de forma correta, baseado nos comprovantes de pagamentos
existentes nos autos e respeitando a decisão proferida na ação revisional.
Assim, não havendo argumento do agravante que gere modificação do julgado,
mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do artigos 165 e 458 do CPC/73,
porém o que se constata é o inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento.
5. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls.
238/240, e-STJ, e, em nova análise do agravo (art. 544 do CPC/73), dele conhecer para, de plano,
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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