Informações do processo 2014/0085576-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500348
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2014 a 04/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2014

04/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A, em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO
PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
EM BRANCO. Ausente a certidão de intimação válida da decisão agravada,
requisito obrigatório nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, resulta
manifestamente inadmissível o recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO." (fl. 61)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 82-86).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 244, 250,
525, I, e 527 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 5°, LV, da Constituição Federal,
sustentando, em síntese, (a) a violação ao princípio da instrumentalidade das formas; (b) a
juntada de todas as peças indispensáveis à formação do agravo de instrumento interposto na
origem; (c) a impossibilidade de a recorrente ser prejudicada por um erro cartorário ao qual não
deu causa, ou seja, emissão de certidão de publicação da decisão agravada sem assinatura do
escrivão, sendo que “a certidão de intimação da decisão agravada, que nem sequer de certidão
se cuida (por faltar-lhe requisito imprescindível à sua existência iurídico-processual), maculou o
processo de nulidade insanável, sobretudo porque está trazendo prejuízo concreto à ora
embargante, que não teve seu recurso conhecido por eiva omissiva atribuível ao Escrivão da 18°
Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - RS. " (fl. 98) e (d) a violação da ampla defesa e do
contraditório.

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quo (fls. 110-114).

Sobreveio, então, recurso de agravo, o qual foi devolvido por esta Corte à origem nos
termos do art. 543-C, caput e § 1°, do CPC/73 (fl. 165).

Determinado o reexame da tempestividade do agravo por algum outro meio de prova
eventualmente existente nos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, não houve retratação
no acórdão que guarda a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,

§ 7°, II, DO CPC. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE
MANTIDA.

I - A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão recorrida não é
óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios
inequívocos, for possível aferir sua tempestividade, tudo em atendimento ao
princípio da instrumentalidade das formas, conforme o entendimento do STJ,
firmado no Recurso Especial Repetitivo n° 1.409.357/SC.

II - No presente caso, todavia, não é possível aferir a tempestividade do
presente recurso por meio dos outros elementos constantes dos autos,
considerando que a decisão agravada foi proferida em 05.03.2013 e o agravo
foi interposto apenas em 27.03.2013, ou seja, após o prazo decenal da antiga
lei processual.

Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, em juízo de
retratação." (fl. 184)

É o relatório.

De início, registre-se a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, em sede de recurso especial, pois este não se enquadra no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, da CF.

Lado outro, quanto à alegada violação dos arts. 244 e 250 do Código de Processo
Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos artigos invocados, ou seja, (a) o
princípio da instrumentalidade das formas e (b) o erro de forma do processo acarreta a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim
de se observarem, quanto possível as prescrições legais; não foi apreciado pelo eg. Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no tocante
à matéria de tais dispositivos. Dessa forma, a falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

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V 1CIL71IIZLCIVIV/I VIVF IVVUidV LdjJVVlCll.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014,
g. n .)

Ademais, a recorrente aponta violação ao artigo 527 do CPC/73, entretanto, não
desenvolve argumentação que evidencie a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO
OBTIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não
suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
08/06/2018).

2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da
ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o
montante do beneficio econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este
último. Precedentes.

3. Como é cediço, a alegação genérica de violação à lei federal, sem
indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida
por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido
vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de
vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo não provido." (AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
30/09/2019, g.n.)

Outrossim, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no primeiro julgamento do
agravo, consignou que se tratava de recurso manifestamente inadmissivel, dada a ausência de
requisito extrinseco de regularidade formal, ou seja, o instrumento fora constituido de forma
deficiente. Ocorre que a certidão juntada aos autos, não era capaz de demonstrar a data de
publicação da decisão agravada, pois desprovida da assinatura do escrivão, senão vejamos:

“Na hipótese dos autos, a decisão agravada tem a sua respectiva certidão de
intimação em branco quanto à assinatura do escrivão (fls. 32-3 do
instrumento), o que equivale a sua inexistência.

Acrescento que o verso das respectivas folhas estão em branco. " (fl. 64)

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, cabe ao agravante diligenciar pela correta

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apropriada iormaçao do instrumento, cabendo, inclusive, elucidar eventual equivoco cometido na
lavratura da certidao, através de esclarecimentos por escrito direcionados ao Tribunal de origem.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA IRREGULARMENTE
APRESENTADA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO DATADA NEM ASSINADA PELO RESPONSÁVEL.
DESPROVIMENTO.

1. A ausência da data e da respectiva assinatura na certidão de
publicação da decisão agravada torna o documento impróprio para a
formação do instrumento, cumprindo registrar que é ônus da parte zelar
pela correta instrução do recurso, inclusive no que se prende ao conteúdo
dos documentos obrigatórios.

2. A juntada extemporânea das peças obrigatórias, por ocasiao do agravo
regimental, nao supre a deficiência, uma vez que a adequada formaçao dos
autos deve ocorrer no momento da interposiçao do agravo de instrumento.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no Ag 1048846/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008, g.n.)

"Agravo regimental. Recurso especial nao admitido. Peça obrigatória. Decisao
agravada sem assinatura. Inexistência da peça.

1. A cópia apresentada da decisão agravada não contém assinatura,
mesmo eletrônica, o que equivale à sua ausência. Tratando-se de peça
obrigatória, prevista no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil, de
rigor o não-conhecimento do recurso, nos termos do próprio dispositivo e
em consonância com a jurisprudência da Corte. Ao advogado da parte
compete o dever de fiscalizar a formação do agravo, portanto, devendo
verificar a regularidade das peças juntadas e, se fosse o caso, esclarecer
eventual equívoco cometido na lavratura da certidão, o que não foi
comprovado.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 761.146/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p.
236, g.n.)

Por fim, a eg. Corte estadual ao reapreciar a matéria a luz do entendimento
consolidado no Resp Repetitivo n. 1.409.357/SC, salienta que nao há como rever o julgamento
proferido, pois “No presente caso, todavia, não é possível aferir a tempestividade do presente
recurso por meio dos outros elementos constantes dos autos. A decisão agravada foi proferida
em 05.03.2013, recebida pelo Cartório em 06.03.2013, e o agravo foi interposto apenas em
27.03.2013, ou seja, após o prazo decenal da lei processual então vigente. Assim, deve ser
mantido o não conhecimento do agravo, reforçando-se que o documento apócrifo de fl. 30 não
se presta para verificação da tempestividade. " (fl. 188)

Nesse contexto, a modificaçao do entendimento lançado no v. acórdao recorrido no
que tange a inexistência de elementos outros nos autos capaz de demonstrar a publicaçao da

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Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 525 e 557, § 1°, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RAZÃO DE A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO
COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é
óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios
inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento
ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/5/2014, representativo de
controvérsia).

2. Contudo, tendo a Corte de origem aferido que o documento acostado aos
autos à fl. 212 não possui o condão de aferir a tempestividade do recurso, não
cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1456891/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1372146 - SC (2018/0258771-0)

RELATOR      : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE    : ALDO IVO SCHMITZ

AGRAVANTE    : CARLOS EMERSON RADUENZ

AGRAVANTE    : IDIOMAR SIMAS DA SILVA

ADVOGADOS : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) - SC014050
PATRÍCIA MICHELE KEMPER - SC033780
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986A

WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - SC029708A
AMANDA KARINA TORRES - SC033636

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Retirado da página 304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão