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Movimentações Ano de 2014
02/05/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/04/2014 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu
recurso especial aos fundamentos de que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.101):
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADEIRANTE.
AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO NA LOCALIDADE. QUEDA EM
BURACO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA CONSERVAÇÃO DE VIA
PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS.
- Desprovimento do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu
o pedido de produção de prova pericial. Desnecessidade de produção da referida
prova, já que pelas provas documentais carreadas aos autos é possível verificar que
o local em que ocorreu o evento danoso teve a pavimentação asfáltica reconstituída.
Teor do artigo 130 do Código de Processo Civil.
- Configurada a conduta omissiva específica do município, que faltou com o dever
de manter e conservar as vias públicas, além de construir rampas de acesso
facilitando o tráfego das cadeiras dos deficientes físicos, fls. 19/20.
- Documentos que comprovam a lesão sofrida pelo autor, fl. 18. Nexo de
causalidade também demonstrado nos autos.
- Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 120/127, tendo sido
corrigido o erro material do acórdão da apelação para fixar os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: i) arts. 927, 944 e
884 do Código Civil, sob os argumentos de que o quantum indenizatório não guardam qualquer
relação de proporcionalidade com os fatos, com casos semelhantes e com a extensão do dano; ii) arts
406 e 407 do Código Civil, afirmando que os juros demora somente podem incidir a partir do
momento em que a indenização for fixada, visto que "não há como considerar em mora o devedor , se
ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou
acordo entre as partes" (REsp 903.258)
Contrarrazões às fls.140/145.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (certidão à fl. 168).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto ao valor da indenização, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, considerou proporcional o valor fixado a título de indenização por danos
morais, dadas as peculiaridades do caso presente.
Reexaminar o entendimento adotado, conforme busca a ora recorrente, em especial porque,
no caso em foco, a fixação da indenização por dano moral no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) não se mostra desproporcional ou desarrazoada, demandaria reavaliação de fatos e provas, o
que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Nesta linha, cite-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA DEVIDO A
CORRENTE NÃO SINALIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor
da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a
importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso
concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, arbitrou,
de início, a condenação a título de danos morais e estéticos para a vítima,
respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), e, por fim, determinou a redução em 50% do valor, em decorrência da culpa
concorrente.
3. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que
permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é
irrisório. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação
contida na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto
fático-probatório dos autos.
4. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância
do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Rever a
premissa da capacidade de trabalho demandaria reexame de fatos e provas, vedado
na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1198007/MS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 10/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ARTIGO DE LEI. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da
Súmula do STJ.
3. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo
de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido.
4 . Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às
circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Quanto ao termo a quo dos juros moratórios, frisa-se que, efetivamente, esta Corte Superior
tem o entendimento de que, para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade civil
extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual".
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS
AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS
FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO.
1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada
por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em
razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no
estabelecimento carcerário.
2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco
anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso dos autos, o infortúnio
ocorreu em 24.4.98 e a demanda somente foi intentada em 1º.12.2004, ou seja,
quando já decorridos mais de 6 anos e sete meses do fato danoso, razão por que
houve o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito em relação à
companheira do de cujus. Afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a
Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do
art. 169, I, do Código Civil.
3. A correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável,
nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR, Rel. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009).
4. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado
somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse
sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 5. No caso em foco, a fixação do valor da
indenização por danos morais em R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta
reais) para cada uma das três filhas do de cujus não se mostra irrisório, de forma
que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam
reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
6. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência
pacificada nesta Corte é no sentido de que estes incidem desde a data do
evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao
caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça .
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.124.835 - RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NOTORIEDADE. REQUISITOS. ARTS. 541 DO CPC
E 255 DO RISTJ. MITIGAÇÃO.
1. Nos casos de responsabilidade civil por ato ilícito (acidente de veículo), os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ) . [...]
3. Recurso especial provido. (REsp 710.828/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 1º.8.2008)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que
objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 947.306/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 15.5.2008)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo , negar seguimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, b, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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