Informações do processo 2014/0073356-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500973
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/05/2014 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

14/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO

COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Furquim contra a
decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.

A embargante afirma que a decisão embargada contém erro material, pois foi

comprovada a existência de união estável.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 1.397 (e-STJ).

Sem razão o embargante.
A decisão embargada não tem erro material. As razões para a negativa de provimento
do agravo foram expostas, e fundamentada a aplicação da Súmula 7 desta Corte. O acórdão recorrido
deixou claro que a agravante não comprovou a alegada união estável, de modo que não se sustenta a

premissa fática de que a união legitima a embargante para a oposição de embargos de terceiro.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE

TERCEIRO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO

ESTÁVEL INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE

ATIVA DA EMBARGANTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI.

AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNIÃO ESTÁVEL.

A suposta companheira é parte ilegítima para opor Embargos de Terceiro

para resguardar os bens objeto de inventário quando ausente prova

pré-constituída de sua condição.

AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
A agravante alega violação dos arts. 267, I e IV, 295, II, e 1046, § 3º, do Código de
Processo Civil e 5º da Lei 9.278/96, além de dissídio jurisprudencial. Afirma ser parte legítima para

opor embargos de terceiro em ação de inventário, com o reconhecimento da união estável e seu

direito a meação.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

O recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova.

Com efeito, a agravante afirma serem cabíveis embargos de terceiro nos autos do

inventário para defender sua meação, pois manteve união estável com o de cujus.

A respeito dessa premissa fática, porém, o acórdão recorrido deixou claro que a

agravante não comprovou a alegada união estável.

Afastar essa conclusão é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7

do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 9656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão