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Movimentações 2018 2014
14/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
28/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Furquim contra a
decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
A embargante afirma que a decisão embargada contém erro material, pois foi
comprovada a existência de união estável.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 1.397 (e-STJ).
Sem razão o embargante.
A decisão embargada não tem erro material. As razões para a negativa de provimento
do agravo foram expostas, e fundamentada a aplicação da Súmula 7 desta Corte. O acórdão recorrido
deixou claro que a agravante não comprovou a alegada união estável, de modo que não se sustenta a
premissa fática de que a união legitima a embargante para a oposição de embargos de terceiro.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE
TERCEIRO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EMBARGANTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNIÃO ESTÁVEL.
A suposta companheira é parte ilegítima para opor Embargos de Terceiro
para resguardar os bens objeto de inventário quando ausente prova
pré-constituída de sua condição.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
A agravante alega violação dos arts. 267, I e IV, 295, II, e 1046, § 3º, do Código de
Processo Civil e 5º da Lei 9.278/96, além de dissídio jurisprudencial. Afirma ser parte legítima para
opor embargos de terceiro em ação de inventário, com o reconhecimento da união estável e seu
direito a meação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
O recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova.
Com efeito, a agravante afirma serem cabíveis embargos de terceiro nos autos do
inventário para defender sua meação, pois manteve união estável com o de cujus.
A respeito dessa premissa fática, porém, o acórdão recorrido deixou claro que a
agravante não comprovou a alegada união estável.
Afastar essa conclusão é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7
do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?