Informações do processo 2012/0129911-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 193.904
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. TERMO
A QUO  DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMORA NO
FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão assim ementada (fl.

215):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que "ao permitir a execução dos

honorários advocatícios, após o transcurso de QUASE DEZ ANOS do trânsito em julgado do
acórdão, apenas com fulcro de que a prescrição foi interrompida com a solicitação das fichas
financeiras, o Tribunal
a quo negou  vigência ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não
sendo o caso, portanto, de aplicação da súmula 07/STJ" (fl. 225).

Finaliza pleiteando a reforma da decisão agravada e, se mantida, que seja o recurso
submetido à Primeira Turma para julgamento.

É o relatório.

Exerço o juízo de retração.

Em melhor análise, verifico que, efetivamente, assiste razão a agravante.

Na hipótese em foco, observa-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição apontada
pelo ente público, ao entendimento de que a solicitação de fichas financeiras interrompe o prazo
prescricional.

Ocorre, porém, que a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o
prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula
150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente
para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo
prescricional.

De fato, quanto às fichas financeiras e a suspensão da prescrição, o STJ tem entendimento
de que a parte exequente não pode aguardar
ad eternum  que a parte executada encaminhe as
planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais
cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados.

Com efeito, as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam
incidente de liquidação e a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de
ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. Não pode a parte aguardar
indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos
autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos
dados,
ex vi  do art. 475-B, § 1º, do CPC.

Ressalte-se que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, confirmou a jurisprudência no sentido
de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso
do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em
julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Eis a ementa do citado precedente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO
APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO COM OS
REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N. LEI 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA.

[...]

5. Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em
relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que
a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração
não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de
cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos

termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no
AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012.

6. No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume,
porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no
reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial,
firmado sob o rito dos repetitivos: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20.8.2012.

Recurso especial conhecido em parte e provido em parte (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 1º/7/2013, grifei).

Assim, considerando que o trânsito em julgado do decisum  ocorreu em 20/9/1999 e a
execução dos honorários somente foi proposta em 13/7/2009, é de se reconhecer a prescrição, pois
ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 215-217 para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, reconhecendo, assim, a prescrição da pretensão executiva.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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