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Movimentações Ano de 2014
02/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 300):
Apelação cível. Pedido de reparação de dano moral e material formulado
por transeunte que sofre queda em bueiro destampado. Precedentes
jurisprudenciais que sinalizam para o reconhecimento da responsabilidade
do município. Sentença de procedência. A correção monetária se empreende
desde a data do arbitramento do quantum indenizatório do dano moral, que
deve ser majorado. Aplicação quanto ao ente municipal do artigo 1º-F da
Lei 9494/97 e do art. 17, IX, da lei 3350/99. Provimento do recurso do
autor. Provimento parcial ao apelo do réu.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 884,
927 e 944, parágrafo único, do CC/02, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o
montante arbitrado a título de danos morais e estéticos é excessivo.
É o relatório.
Não é cabível na via especial, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado
pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida
Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não
demonstrou que o valor arbitrado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais, a título de danos morais e R$
5.000,00 - cinco mil reais, a título de danos estéticos), na espécie, seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. OMISSÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo , soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendeu estar configurado o dano moral em razão do óbito causado
por choque elétrico em plataforma de estação de captação de água. Revisar
tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos
autos.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 182.409/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 9/4/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO BEM. INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. DÉBITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO. DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula
7/STJ.
2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente no caso em tela.
[...]
4.- Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 147.212/RJ , Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/12)
Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se
amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência
entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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