Informações do processo 2014/0052255-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.134
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS
TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE

DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pelo INSS, com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS
EC'S NªS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº
111-STJ.

1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pela parte autora contra o INSS, com o objetivo de obter a revisão de sua
aposentadoria, para que houvesse adequação do seu valor aos tetos instituídos pelas
EC's nºs 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.

2. A matéria já restou decidida pelo e.STF, em rito de Repercussão Geral,
através do julgamento do RE nº564354-SE, da Relatoria da Min. Cármen Lúcia, que
entendeu não ofender o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.

3. Na hipótese dos autos, em se verificando que, à data da concessão da
aposentadoria do autor, o valor do salário-de-benefício utilizado para o cálculo de
sua renda mensal foi rebaixado ao teto máximo em vigor, conclui-se pelo
reconhecimento do seu direito à aplicação imediata ao seu benefício dos tetos
máximos estabelecidos pelas mencionadas emendas constitucionais, com o
pagamento das diferenças daí resultantes, a partir do ajuizamento da ação,
ressalvada a prescrição qüinqüenal, com juros e correção monetária nos termos da
Lei nº 11.960/09.

6. Honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor da
condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.

Apelação provida.

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.

3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente sustenta, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC e 29 e 33 da Lei 8.213/91, aos seguintes
fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; e (b) não basta que o benefício tenha sido concedido de acordo com o teto do
RGPS para que o autor faça jus à revisão pleiteada, é preciso demonstrar que seu benefício ainda
estivesse limitado pelo teto anterior ao previsto na EC 42/2003, pois só assim, o aumento previsto na
emenda produziria acréscimo no seu benefício.

4.    É o relatório.

5.    No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de

origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. Quanto ao mais, a despeito da argumentação sustentada pela Autarquia,
depreende-se da leitura dos autos que o Tribunal de origem adotou fundamentação exclusivamente
constitucional para o deslinde da controvérsia. Como se depreende do seguinte trecho do acórdão
recorrido:

A matéria trazida a deslinde, através do processo sub examine, diz respeito
ao direito de o titular de benefício, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto em
vigor à data da concessão, de ter o seu valor adequado aos novos tetos
posteriormente estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16.12.98, e
41, de 20.12.2003, a partir de suas vigências, com o pagamento das diferenças daí
decorrentes com juros e correção monetária.

A matéria foi considerada de Repercussão Geral, já tendo sido decidida
através do julgamento do RE 564354-SE, da Relatoria da Min. Cármen Lúcia, pelo
Plenário do e. STF, ocorrido em 08.09.2010, nos termos a seguir transcritos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA

ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO
INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda
interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do
controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na
espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito
contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade
constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Compulsando os autos, de acordo com os documentos juntados às fls.
77/77v e 138, verifica-se que à data da concessão da aposentadoria do autor, em
11.02.2000, o valor do salário-de-benefício utilizado para o cálculo de sua renda
mensal foi rebaixado ao teto máximo em vigor, que era de R$ 1.255,32, o que
autoriza a conclusão de que a hipótese em epígrafe enquadra-se perfeitamente na
situação do paradigma ensejador da Repercussão Geral.

7. Resta, portanto, inviável a alteração do decisum  em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido é a jurisprudência
do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO
LÍQUIDO (CSSL). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP N. 1.807/99 E

REEDIÇÕES. ARTS. 195, I e 246, da CF/88 E EC 20/98. MATÉRIA DE CUNHO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ. PRECEDENTES.

1. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra
acórdão proferido com fundamento essencialmente constitucional - interpretação dos
arts. 195, I e 246 da CF/88 e EC 20/98 -, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo regimental a que se nega proviment o (AgRg no AREsp
389.123/MG, 2T, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.2.2014).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL PARA O FEDERAL. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTINUAR A
VINCULAÇÃO COM O IPERGS. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.
CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO PAUTADAS EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. "É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus
ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com
proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da
Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98).
Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF."

3. Verifica-se que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segundo grau pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios
constitucionais (EC 20/98, arts. 40, 235, 236 da CF/88), o que não pode ser revisto
nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo
Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 133.167/RS, 2T, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO 'A QUO' FIRMADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RETORES DA
TRIBUTAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL –
COMPETÊNCIA DO STF.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à exame, na via especial,
de princípios e de dispositivos constitucionais, utilizados como fundamento do
acórdão a quo, inclusive com a transcrição de julgados do STF (arts. 195, inciso I, e
239, ambos da Constituição da República).

2. Afigura-se o fundamento constitucional do acórdão 'a quo' acerca da
incidência tributária in casu, verbis: "porquanto abrangente o campo de incidência e
de sujeição passiva, considerando a essência das normas e princípios constitucionais
envolvidos, entre os quais o da solidariedade social, mesmo em face da redação
originária do inciso I do artigo 195 da Carta Federal, antes da EC n. 20/98, a qual
apenas reforçou a interpretação decorrente do sistema" (fl. 145).

3. Consoante se observa da leitura dos autos, o acórdão 'a quo' firmou-se
em preceitos de natureza constitucional, logo intransitável o recurso especial,
porquanto esbarra na competência atribuída pela Constituição Federal ao STF, pela
via do recurso extraordinário, na forma do art. 102, inciso III.

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 965.282/SP, 2T, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2008).

8. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 29 de abril de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7535 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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