Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da impossibilidade de reconhecimento da realização do preparo por meio
de comprovante emitido via internet .
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Segundo a jurisprudência do STJ, os comprovantes bancários emitidos pela internet têm
validade entre a partes – no caso, a instituição financeira e o correntista –, mas não podem ser
apresentados ao Superior Tribunal de Justiça sem a indispensável certificação digital.
Merece destaque o voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do
AgRg no REsp n. 1.109.596/SP, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE
FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ.
DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01. INCIDÊNCIA
DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS NO QUE
PERTINE À AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA.
REGRAS PROCEDIMENTAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. PARIDADE DE
ARMAS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO."
No entanto, já manifestei meu entendimento no voto-vista proferido no AgRg no AREsp
n. 274.631/SC, no sentido de que não é razoável impor à parte condições mais rigorosas para a
comprovação do pagamento de conta ou tributo (taxas, inclusive) do que aquelas exigidas pelo
mercado ou outras instituições como entes públicos. No caso de dúvida acerca da validade do
documento ou de impossibilidade de conferência dos dados para saber se o preparo refere-se a
processo específico, aí sim, poderia ser imposta a pena de deserção. No que diz respeito a
comprovante extraído da internet, defendi que o Superior Tribunal de Justiça precisava avançar para
aceitar o uso de meios eletrônicos já incorporados ao cotidiano dos brasileiros, por ser uma medida
mais coerente com a realidade de hoje, e isso já tem ocorrido em algumas Turmas, até porque inexiste
norma que proíba que o recolhimento das custas e porte de retorno seja feito por meio eletrônico.
Esse entendimento sagrou-se vencedor e, por essa razão, passo a adotá-lo.
No caso, verifico que a parte agravante trouxe aos autos, juntamente com as razões de
recurso especial, cópia do comprovante de pagamento (guia de recolhimento da União – GRU)
efetuado no Banco do Brasil S/A, bem como as próprias guias emitidas para recolhimento do preparo
(e-STJ, fls. 244-247). Juntou ainda boleto bancário referente ao pagamento das custas judiciais, no
valor de R$ 124,59 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme se vê à fl.
247.
Desse modo, reformo a decisão agravada para reconhecer a existência do devido preparo,
afastando a deserção.
Passo, portanto, à apreciação do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em sede de apelação nos autos de ação de adimplemento contratual.
O julgado traz a seguinte ementa:
"AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE
FORMA DEFICITÁRIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO
DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE
SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA
TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE
CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO
TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A
PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS
PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A
COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM
QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SOCIEDADE DE
TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES, COM O OBJETIVO DE SE
VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO
JUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA
COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM
SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO
AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS
TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES
SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO
GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE,
ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER
JUDICIÁRIO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS
REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE
ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE
MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO NO TOCANTE AO
CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), REQUERENDO
SUA APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU TAL CÔMPUTO NOS TERMOS
REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO
PONTO. INCONFORMISMO COMUM ÀS PARTES ACERCA DO
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO
EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA
REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL.
MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS
PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ, fls. 196-197).
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 3º e 20, § 3º, do Código de Processo Civil; 205, 206, § 3º, IV e V, do
Código Civil; 1º da Lei n. 9.494/97; e 2º do Código de Defesa do Consumidor), divergiu da
orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça
quanto às seguintes questões: (a) legitimidade passiva; (b) prescrição; (c) incidência do Código de
Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova; e (d) valor arbitrado para os
honorários advocatícios.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Legitimidade passiva
Quanto à legitimidade da Brasil Telecom, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial n. 1.322.624/SC, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu
nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.
BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO,
DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o
ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense
de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.
1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010,
DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Segunda Seção, REsp n.
1.322.624/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25.6.2013.)
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, é caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II - Prazo prescricional
Quanto à questão atinente ao prazo prescricional para demandas em que se discute o
direito à complementação de ações em razão do descumprimento de contrato de participação
financeira firmado com sociedade anônima, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC,
consolidou o seguinte entendimento:
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL.
DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO
MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo
Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira deve tomar como referência o valor patrimonial
da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp
n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Aplica-se ao caso, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.
III - Aplicação do CDC
Esta Corte já sedimentou o entendimento de que é plenamente possível a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira, visto que, ocultada pela
relação societária, há clara relação de consumo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC AINDA QUE
ACOBERTADA POR RELAÇÃO SOCIETÁRIA.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese, pois há
clara relação de consumo na espécie, mesmo que acobertada pela relação societária.
- Agravo não provido" (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.283.381/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.3.2013.)
No mesmo sentido, confiram-se estes julgados: Quarta Turma, EDcl no Ag n.
943.415/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal convocado do TRF da 1ª
Região, DJe de 25.8.2008; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 993.109/RS, relator Ministro Sidnei
Beneti, DJe de 1º.7.2008; Terceira Turma, REsp n. 600.784/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJ de 1º.7.2005; e Quarta Turma, REsp n. 543.135/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de
14.6.2004.
Quanto a este ponto, também se aplica a Súmula n. 83/STJ.
IV - Honorários advocatícios
Consoante consignado no voto condutor do acórdão recorrido, os honorários
advocatícios foram fixados em obediência às condições enumeradas no art. 20, § 3º, do CPC.
Desse modo, não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual
equívoco da Corte a quo no que diz respeito ao estabelecimento da verba honorária e, por
conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (incidência da Súmula n. 7/STJ).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?