Informações do processo 2013/0359607-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418.794
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da impossibilidade de reconhecimento da realização do preparo por meio

de comprovante emitido via internet .

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Segundo a jurisprudência do STJ, os comprovantes bancários emitidos pela internet têm
validade entre a partes – no caso, a instituição financeira e o correntista –, mas não podem ser
apresentados ao Superior Tribunal de Justiça sem a indispensável certificação digital.

Merece destaque o voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do
AgRg no REsp n. 1.109.596/SP, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE
FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ.
DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01. INCIDÊNCIA
DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS NO QUE
PERTINE À AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA.
REGRAS PROCEDIMENTAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. PARIDADE DE
ARMAS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO."

No entanto, já manifestei meu entendimento no voto-vista proferido no AgRg no AREsp
n. 274.631/SC, no sentido de que não é razoável impor à parte condições mais rigorosas para a
comprovação do pagamento de conta ou tributo (taxas, inclusive) do que aquelas exigidas pelo
mercado ou outras instituições como entes públicos. No caso de dúvida acerca da validade do
documento ou de impossibilidade de conferência dos dados para saber se o preparo refere-se a
processo específico, aí sim, poderia ser imposta a pena de deserção. No que diz respeito a
comprovante extraído da internet, defendi que o Superior Tribunal de Justiça precisava avançar para
aceitar o uso de meios eletrônicos já incorporados ao cotidiano dos brasileiros, por ser uma medida
mais coerente com a realidade de hoje, e isso já tem ocorrido em algumas Turmas, até porque inexiste
norma que proíba que o recolhimento das custas e porte de retorno seja feito por meio eletrônico.

Esse entendimento sagrou-se vencedor e, por essa razão, passo a adotá-lo.

No caso, verifico que a parte agravante trouxe aos autos, juntamente com as razões de
recurso especial, cópia do comprovante de pagamento (guia de recolhimento da União – GRU)
efetuado no Banco do Brasil S/A, bem como as próprias guias emitidas para o recolhimento do
preparo (e-STJ, fls. 205-206). Juntou ainda boleto bancário referente ao pagamento das custas
judiciais, no valor de R$ 131,87 (cento e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme se vê à
fl. 206.

Desse modo, reformo a decisão agravada para reconhecer a existência do devido preparo,
afastando a deserção.

Passo, portanto, à apreciação do recurso especial.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em sede de apelação nos autos de ação cautelar de exibição de
documento.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES NÃO VENTILADAS AO
JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR.

ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO.
DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE É SUCESSORA DA TELESC S/A.
DEVER DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA PEÇA
INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 173).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 3º, 20, § 3º, e 461, do Código de Processo Civil; 206, § 3º, IV e V,
do Código Civil; e 2º do Código de Defesa do Consumidor), divergiu da orientação do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça quanto às seguintes
questões: (a) legitimidade passiva, (b) incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua
consequente inversão do ônus da prova, e (c) aplicação da multa cominatória em ação de exibição de
documentos.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Legitimidade passiva

Quanto à legitimidade da Brasil Telecom, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial n. 1.322.624/SC, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu
nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.
BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO,
DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da

personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o
ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial.

2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense
de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.

1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010,
DJe 11/05/2010).

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Segunda Seção, REsp n.
1.322.624/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25.6.2013.)

Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, é caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Da questão atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à consequente
inversão do ônus da prova não conheceu a Corte de origem, por tratar-se de inovação recursal.

Nas razões do recurso especial, a parte não impugna especificamente o fundamento
utilizado pelo acórdão recorrido para o não conhecimento do apelo neste ponto, pois limitou-se a
defender a inaplicabilidade da legislação consumerista, argumentando que a subscrição de ações é ato
eminentemente societário.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com
clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Arts. 20, § 3º, do CPC e 206, § 3º, IV e V, do CC

A parte recorrente limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem,
contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorrera a alegada ofensa no
acórdão recorrido.

De igual modo, neste ponto, a parte não explicitou, com clareza, a necessidade de
reforma do acórdão recorrido, de modo que, mais uma vez, aplica-se à espécie a Súmula n. 284/STF.

IV - Art. 461 do CPC

A questão infraconstitucional relativa à violação do referido não foi objeto de debate no
acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar o
colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.

V - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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