Informações do processo 2014/0025182-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.262
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2014 a 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

S/A - EM LIQUIDAÇÃO, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com fulcro
no art. 105, III, "S", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:

Ação Declaratória - Escritura de Compra e Venda de Imóvel com Transferência
de Financiamento e Garantia Hipotecária firmada em 1985 - Negativa da
instituição financeira em conceder a quitação do contrato de mútuo e, por
conseguinte, a adotar as providência relacionadas ao cancelamento da hipoteca
no cartório imobiliário, sob o argumento de que eram possuidores de outro
imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Contrato de mútuo firmado em 27/12/1985, enquanto vigorava a Lei nº
4.380/64, que não fazia qualquer previsão acerca da falta de cobertura junto ao
FCVS, em razão da utilização dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH para a aquisição de mais de um imóvel no mesmo Município, condições
que foram instituídas apenas pelas Leis 8.004/90 e 8.100/90, e pela modificação
trazida pela Lei nº 10.150/2000.

Aplicação do princípio do tempus regit actum  - As obrigações devem ser
regidas pela lei vigente ao tempo que se constituíram, não sendo possível a
pretendida retroação maléfica - Orientação pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça, que apreciou como paradigma o Recurso Especial nº 1.133.769/RN.
Dano moral caracterizado - Quantum que observou os critérios da razoabilidade
e proporcionalidade - Desprovimento das Apelações (e-STJ fls. 254/255).

Nas razões do recurso especial, alega-se violação ao artigo 422 do Código Civil,
defendendo a
boa-fé como pressuposto básico para se entabular um contrato  (e-STJ fl.278).

É o relatório.

DECIDO.

2. O inconformismo não prospera.

2.1. De início, é importante salientar que o artigo 422 do CC tido por contrariado, não
foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no
julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2.2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da
recorrente, assim pronunciou:

[...]

À época da celebração do mencionado contrato vigorava a Lei nº 4.380/64,
que não fazia qualquer previsão acerca da falta de cobertura junto ao
FCVS, em razão da utilização dos recursos do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH para aquisição de um imóvel no mesmo Município,
condições que foram instituídas apenas pelas Leis 8.004/90 e 8.100/90.

Nesse sentido, observando-se o princípio do tempus regit actum , devem as
obrigações ser regidas pela lei vigente ao tempo em que constituíram, não sendo

possível, portanto, a pretendida retroação maléfica.

Ressalte-se que a modificação trazida pela Lei nº 10.150/2000 à Lei nº 8.100/90,
tornou clara a possibilidade de quitação do saldo devedor do segundo
financiamento pelo FCVS nos contratos celebrados até 05/12/1990, conforme se
verifica pelo disposto no artigo 3º (...).

Em relação a tal matéria existe orientação pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça, que apreciou como paradigma o Recurso Especial nº 1.133.769/RN, em
razão da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito.

Vale consignar que, de acordo com o documento de fl. 29/30, ou outro imóvel
de propriedade dos autores foi adquirido em 1981, ou seja, anteriormente a
celebração do contrato da presente demanda.

Ademais, não houve manifestação do réu em relação à alegada
irregularidade em todo o período em que percebia o pagamento das
parcelas, sendo desarrazoada sua insurgência somente após a quitação do
saldo devedor, em contradição à teoria dos atos próprios
.

[...] (e-STJ fls. 257/258).

Todavia, o ora agravante não impugnou, nas razões do recurso especial, os
fundamentos do julgado acima reproduzidos, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do
STF.

3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de abril de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/02/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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