Informações do processo 2009/0006688-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.545
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


VIVALDINO JOSÉ LUCHESE interpõe recurso especial, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional
Federal da 4ª Região
, que negou provimento à apelação do recorrente, conforme a seguinte ementa
(fl. 119):

ADMINISTRATIVO. VPNI. REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS). VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

A VPNI, originária de quintos/décimos incorporados, está sujeita a partir da
MP nº 2.225-45/2001, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme Lei nº
9.527/97.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fl. 126-132).

Nas razões do recurso especial, alega o recorrente ofensa aos arts. 42 e 62 da Lei n.
8.112/1990 e ao art. 54 da Lei 9.784/1999.

Afirma que tem direito de receber a título de VPNI - Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada "o mesmo valor recebido pelos servidores ativos detentores de DAS
101.2, eis que no transcorrer de sua vida funcional cumpriu todos os requisitos necessários para a
incorporação deste direito" (fl. 143).

Aponta divergência jurisprudencial sobre a questão.

Sustenta também que "recebeu a vantagem ora dita como paga a maior pela
Administração do Instituto Nacional do Seguro Social, de boa-fé e em decorrência de ato unilateral
da Administração da Autarquia Previdenciária", sendo "vedado à Administração Pública proceder a
descontos em folhas de pagamentos dos servidores públicos ativos e inativos, referentes a vantagens
recebidas de boa-fé" (fl. 141), sob pena de negar vigência ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o especial (fls. 182-183), os autos subiram por força do provimento do

agravo.

Autos atribuídos à minha relatoria em 09.09.2013.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Prevalece nesta Corte a orientação de que o art. 3º da Lei n. 9.624/1998 e,

posteriormente, a MP 2.225-45/2001, conquanto tenham permitido a incorporação ou atualização das
parcelas aos servidores que não haviam incorporado a vantagem de quintos/décimos no período de
19/1/1995 a 8/4/1998 e 8/4/1998 a 4/9/2001, respectivamente, não revogaram, nem expressa nem
tacitamente, o art. 15 da Lei n. 9.527/1997, que transformou a importância incorporada em vantagem
pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Nessa perspectiva, não se estendem às parcelas transformadas em VPNI os
reajustes posteriores da remuneração de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sejam os decorrentes da MP n. 2.048-28/2000, sucessivamente reeditada, sejam os
advindos da
Lei n. 10.470/2002 .

Nesse sentido, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI -
REAJUSTE. MATÉRIA CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.

1. Conquanto seja possível, excepcionalmente, acolher os embargos
declaratórios com efeitos modificativos, a fim de adequar o julgamento da
matéria ao que a Corte definiu no âmbito de recursos repetitivos, não logra
êxito a pretensão recursal quando a jurisprudência se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.

2. Na hipótese, esta Corte acolheu a tese de que o art. 3º da Lei n. 9.624/98
não revogou, nem expressa nem tacitamente, o disposto no art.15 da Lei n.
9.527/97, entendendo que o primeiro dispositivo apenas possibilitou aos
servidores que não haviam incorporado a vantagem de quintos/décimos no
período de 19.1.1995 a 8.4.1998, em decorrência das normas vigentes à
época, a incorporação ou atualização das parcelas, o que não quer dizer
que tenha revogado a conversão em VPNI das parcelas de quintos de que
trata o segundo dispositivo.

3. Esse entendimento foi referendado no REsp 1.261.020/CE, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012, sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1188878/MG
, Rel. Ministro Og Fernandes , 2ªT, DJe 29/11/2013 )

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. CORREÇÃO. ÍNDICE
APLICÁVEL. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Somente até a entrada em vigor da Lei nº 9.527/97 é que os servidores
públicos federais têm direito à repercussão nos quintos/décimos
incorporados de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhes
deu origem. Isso porque após a transformação dos valores incorporados

pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em VPNI
(Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), a correção está
exclusivamente sujeita à revisão geral da remuneração" AgRg no REsp
1.152.599/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
DJe 25/6/13).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1257333/CE , Rel.
Ministro
Arnaldo Esteves Lima , 1ªT, DJe 6/12/2013 )

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO. LEI
9.257/97. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. REAJUSTAMENTO APENAS
NOS TERMOS DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. A decisão agravada merece ser mantida, eis que, "consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da Lei 9.527/1997,
os quintos incorporados transformaram-se em vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais" (STJ, AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011).

II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1138985/ES , Rel.
Ministra
Assusete Magalhães , 6ªT, DJe de 25/4/2013 ).

No tocante à alegada violação do art. 45 da Lei 8.112/1990, verifico que não foi
objeto de manifestação pelo acórdão recorrido.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal
de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados, o que não se deu na espécie. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE
FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 535
DO CPC. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A
TÍTULO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. O aresto recorrido foi claro e dirimiu a controvérsia fundamentadamente,
não havendo violação ao artigo 535 do CPC.

2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o

Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida
no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).

3. Mera alegação de violação a dispositivo legal, sem fundamentação, não
autoriza a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(...)

6. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa parte, provido o de
Everaldo da Silva e não provido o do Estado da Bahia (
REsp 1322857/BA ,
Rel. Ministra
Eliana Calmon , 2ªT, DJe 01/10/2013 ).

À vista do exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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