Informações do processo 26/2017

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2017 a 21/02/2019
  • Estado
  • Maranhão
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

21/02/2019 Visualizar PDF

Seção: 202ª ZONA ELEITORAL - PARÁ DE MINAS

Processo nº 38-26/2017

Protocolo nº 105.351/2017

Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político-Ano Base: 2016

Município: Onça de Pitangui MG

Vistos etc.

Relatório:

Cuidam os autos de Prestação de Contas do Partido Político PP - Partido Progressista de Onça de Pitangui - MG, em face da determinação
constante da Resolução n 23.464/2015 do TSE, que dispõe ser obrigatório a apresentação da prestação de contas anual até dia 30 de abril
do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, pelas direções nacional, regional e municipal.

Relaciona ainda a citada Resolução, em seu Artigo 29, os documentos que devem acompanhar a prestação de contas, estabelecendo ainda

que a falta de apresentação da prestação de contas anual implica suspensão automática do Fundo Partidário, independente de aprovação e
de decisão, e sujeita os responsáveis às sanções determinadas na Lei de Organização dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
Iniciado o procedimento, apresentou o Partido Político os documentos acostados ao feito, o mandato de constituição de advogado, bem

como o CD para publicação dos balancetes e os livros contábeis contendo os dados relativos à movimentação do referido partido.

O parecer conclusivo do analista da prestação de contas desta 202ª Zona Eleitoral, de fls. 43, concluiu não existirem irregularidades a serem

sanadas.

Parecer do Ministério Público Eleitoral opinando pela aprovação da contas, fls. 45.

Decido:
Cuidam os autos de prestação de contas em face da determinação constante na Resolução 23.464/2015 e artigos 32 e 37 da Lei

9.096/1995.

Instaurado o procedimento e apresentados os documentos pelo Partido Político, após exame fundamentado, o Grupo de estudos de
Prestação de Contas de Partidos Políticos da 202ª Zona Eleitoral de Pará de Minas emitiu parecer conclusivo no sentido de inexistirem

irregularidades a serem sanadas.

Determina artigo 32 da lei 9.096/95, quando trata de prestação de contas anual dos partidos, que expira no dia 30 de abril de cada ano, a

obrigação de serem apresentadas, em relação ao exercício findo.

Neste sentido:

Artigo 32 caput O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril
do ano seguinte.

Por outro lado, a falta de apresentação de contas dos partidos políticos implica as mesmas serem julgadas como não prestadas, aplicando-
se aos partidos as sanções previstas no artigo 37 da citada Lei 9.096/95, sem prejuízo da comunicação da inadimplência à Direção Nacional
do respectivo partido, se o fato for causado pela Direção Municipal ou Estadual.

Necessário frisar que todas as formalidades relativas à presente prestação de contas foram cumpridas, intimando-se o partido político para
todos os atos, inclusive oportunizando para que fossem sanadas as irregularidades apontadas com a complementação de documentos. Não
há, pois em se falar em violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que foi facultada ao Partido Político, por seus

representantes, a oportunidade de se manifestarem.

Diante disso, há que se observar que o Partido Político cumpriu de forma inequívoca as determinações da legislação eleitoral, seja com
relação aos documentos necessários à instrução da prestação de contas, seja pela abertura de conta bancária, trazendo estas informações

no prazo estabelecido pela Resolução TSE 23.464/2015.

Com essas considerações tenho por bem acolher a prestação de contas apresentada pela agremiação política, julgando-as adequadas para
os fins a que se destinam.

Conclusão:

Isso posto, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo PARTIDO
PROGRESSISTA PP do Diretório Municipal de ONÇA DE PITANGUI - MG referentes ao exercício de 2016, nos termos da Resolução do TSE

23.464/15.

Intime-se o MPE.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Proceda-se ao registro da aprovação das contas com ressalvas junto ao Sistema de Informação de Contas (SICO).

Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa.

Pará de Minas, 26 de novembro de 2018.

Herilene de Oliveira Andrade

Juíza Eleitoral


Retirado da página 310 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG - Padrão