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21/02/2019 Visualizar PDF
Processo nº 38-26/2017
Protocolo nº 105.351/2017
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político-Ano Base: 2016
Município: Onça de Pitangui MG
Vistos etc.
Relatório:
Cuidam os autos de Prestação de Contas do Partido Político PP - Partido Progressista de Onça de Pitangui - MG, em face da determinação
constante da Resolução n 23.464/2015 do TSE, que dispõe ser obrigatório a apresentação da prestação de contas anual até dia 30 de abril
do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, pelas direções nacional, regional e municipal.
Relaciona ainda a citada Resolução, em seu Artigo 29, os documentos que devem acompanhar a prestação de contas, estabelecendo ainda
que a falta de apresentação da prestação de contas anual implica suspensão automática do Fundo Partidário, independente de aprovação e
de decisão, e sujeita os responsáveis às sanções determinadas na Lei de Organização dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
Iniciado o procedimento, apresentou o Partido Político os documentos acostados ao feito, o mandato de constituição de advogado, bem
como o CD para publicação dos balancetes e os livros contábeis contendo os dados relativos à movimentação do referido partido.
O parecer conclusivo do analista da prestação de contas desta 202ª Zona Eleitoral, de fls. 43, concluiu não existirem irregularidades a serem
sanadas.
Parecer do Ministério Público Eleitoral opinando pela aprovação da contas, fls. 45.
Decido:
Cuidam os autos de prestação de contas em face da determinação constante na Resolução 23.464/2015 e artigos 32 e 37 da Lei
9.096/1995.
Instaurado o procedimento e apresentados os documentos pelo Partido Político, após exame fundamentado, o Grupo de estudos de
Prestação de Contas de Partidos Políticos da 202ª Zona Eleitoral de Pará de Minas emitiu parecer conclusivo no sentido de inexistirem
irregularidades a serem sanadas.
Determina artigo 32 da lei 9.096/95, quando trata de prestação de contas anual dos partidos, que expira no dia 30 de abril de cada ano, a
obrigação de serem apresentadas, em relação ao exercício findo.
Neste sentido:
Artigo 32 caput O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril
do ano seguinte.
Por outro lado, a falta de apresentação de contas dos partidos políticos implica as mesmas serem julgadas como não prestadas, aplicando-
se aos partidos as sanções previstas no artigo 37 da citada Lei 9.096/95, sem prejuízo da comunicação da inadimplência à Direção Nacional
do respectivo partido, se o fato for causado pela Direção Municipal ou Estadual.
Necessário frisar que todas as formalidades relativas à presente prestação de contas foram cumpridas, intimando-se o partido político para
todos os atos, inclusive oportunizando para que fossem sanadas as irregularidades apontadas com a complementação de documentos. Não
há, pois em se falar em violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que foi facultada ao Partido Político, por seus
representantes, a oportunidade de se manifestarem.
Diante disso, há que se observar que o Partido Político cumpriu de forma inequívoca as determinações da legislação eleitoral, seja com
relação aos documentos necessários à instrução da prestação de contas, seja pela abertura de conta bancária, trazendo estas informações
no prazo estabelecido pela Resolução TSE 23.464/2015.
Com essas considerações tenho por bem acolher a prestação de contas apresentada pela agremiação política, julgando-as adequadas para
os fins a que se destinam.
Conclusão:
Isso posto, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta JULGO APROVADAS as contas prestadas pelo PARTIDO
PROGRESSISTA PP do Diretório Municipal de ONÇA DE PITANGUI - MG referentes ao exercício de 2016, nos termos da Resolução do TSE
23.464/15.
Intime-se o MPE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proceda-se ao registro da aprovação das contas com ressalvas junto ao Sistema de Informação de Contas (SICO).
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa.
Pará de Minas, 26 de novembro de 2018.
Herilene de Oliveira Andrade
Juíza Eleitoral
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