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Movimentações 2019 2014
14/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. COMPETÊNCIA. TERCEIRO DEMANDADO QUE
PROCURA APOIO NELA PARA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO" (fl. 212e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
225/241e, 279/285e), os quais restaram rejeitados (fls. 297/316e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 111 e 535, II, do CPC/73, sustentando omissão no acórdão sobre a
vaidade da cláusula contratual de eleição do foro de Campinas/SP (fl. 385e). No mérito,
aduz que:
"(...) a cláusula de eleição de foro avençada entre 2 (duas) pessoas
jurídicas é plenamente válida e não inviabiliza a representação
processual ou a defesa de nenhuma das partes no Juízo
contratualmente eleito. Também não há nenhum outro motivo para
que se anule a cláusula de eleição de foro.
Muito ao contrário, a manutenção da competência do foro de
Campinas/SP, neste caso, é medida de racionalidade, já que lá foram
prestados parcialmente os serviços, localizando-se lá as testemunhas
e lá é que será realizada eventual perícia técnica. É absolutamente
ilógico fixar a
competência de Araucária/PR para esse processo" (fl. 387e).
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Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões a fls. 571/577e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 755/761e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 624/654e).
Contraminuta a fls. 773/780e.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, em relação ao art. 535, II, do CPC/73, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/04/2016.
No mais, no que tange à cláusula de eleição de foro, assim dispôs o
Tribunal a quo:
"Houve subcontratação, e no subcontrato as partes - agravante e
Sosinil - ajustaram cláusula de eleição de foro: Campinas-SP, foro do
domicílio da subcontratante, Sosinil.
O argumento de que a cláusula contratual vincularia somente as
partes contratantes procede, ao menos em linha de princípio. O
envolvimento de uma das partes do contrato principal, de empreitada,
muito embora o subcontrato (contrato derivado) seja de fato um
contrato novo e que em relação a ele o contratante que figura no
contrato principal seja terceiro em relação ao subcontrato, não pode
passar despercebido. Desde que o conteúdo do subcontrato influa em
sua posição jurídica, e exatamente na medida da influência, a parte
no contrato principal poderá agir para afastar as implicações do
subcontrato ou mesmo para buscar nelas alguma proteção. Será o
caso concreto, pois, que poderá revelar a intensidade da reação do
terceiro, assim como, com o princípio da função social do contrato e
conseqüente redução do princípio da relatividade subjetiva dos
contratos, parece ser a regra mais coerente com o novo Código Civil.
Sendo assim, será de rigor o exame da necessidade de a prevalência
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da cláusula contratual de eleição de foro, que a priori, como
sustentando pela agravante, vincula apenas os subcontrantes, ela e a
Sosinil, concorrer para a garantia de alguma posição jurídica da
agravada.
(...)
Muito bem, no caso dos autos a agravada procura apoio somente na
cláusula contratual; não disse a razão por que essa disposição
contratual não poderia prevalecer, no que ela reduziria algum
interesse legítimo seu, pela impossibilidade, v.g., do exercício do
direito de defesa. Ao contrário, o argumento posto nas razões de
recurso é forte. A possui sede ou filial em Campinas. E daí a
indagação: no que autos àquela Comarca concorreria para a garantia
dos seus interesses? Nada é dito a respeito. E a falta de razões
convincentes indica que o propósito da Petrobrás é o de apenas
postergar a solução da causa, provocando um incidente que, pelo
encaminhamento dos autos a outra Comarca, e de outro Estado, e
deslocamento das partes para Campinas, somente terá como
conseqüência o atraso na instrução e no julgamento do mérito.
Desse modo, a cláusula de eleição de foro interessa apenas às partes
que a ajustaram no contrato derivado de empreitada, sendo estranha,
na falta de razões que justificassem algum dano à agravada, essa
cláusula, à Petrobrás" (fls. 217/219e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, acerca da necessidade
de observância à cláusula de eleição de foro, ainda que não tenha participado diretamente
do contrato de empreitada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da
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Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou do permissivo
constitucional. Precedentes.
3. Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula n.
83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de
divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida,
inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os
utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido
na presente hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.370.827/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do
RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por SOSINIL
TÉCNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: a)
inexistência de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, b) incidência da Súmula 284/STF e
c) falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, a
aplicação da Súmula 284/STF.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos
próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da
dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na
doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 –
aplicável, no caso, quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante
atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que
não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO.
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VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é
manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial que
não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/ STJ.
I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na
origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' .
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag
1.368.414/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO
PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE
PROVA. PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N.
9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA
'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A
DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
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INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez
que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no
AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp
450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/02/2014).
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso – no particular, o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 determina a necessidade de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –,
cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
(...)".
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao
formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ,
AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
I.
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Relatora
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