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Movimentações 2019 2014
14/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:
SFH. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na
esteira do entendimento desta Corte. Ante a ausência de elementos que
possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios
fundamentos.
A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 2º, 3º e 499 do Código de
Processo Civil de 1973, além de suscitar dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF da
4ª Região.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada
violação das normas acima indicadas, pois são estranhas ao julgado recorrido, a elas
faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as
questões de ordem pública.
Não conheço do recurso ainda quanto ao dissídio jurisprudencial
suscitado, pois os acórdãos indicados como paradigma pertencem ao mesmo órgão
julgador que proferiu o acórdão recorrido, encontrando a insurgência óbice na Súmula n.
13-STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?