Informações do processo 2014/0070353-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.887
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2014 a 23/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 294):

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

1. A proporcionalidade no contexto da norma vertente deve ser avaliada não

apenas sob o prisma matemático, mas, sobretudo, axiológico, uma vez que a
perda do bem não visa somente o ressarcimento ao Erário, mas, também e
precipuamente, impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho.
Este critério dita que sanção tão gravosa como é o perdimento, que importa
em verdadeira constrição à liberdade e à propriedade, somente deve ter
lugar quando se está diante de situação em que o veículo não cumpre sua
função social, vale dizer, é utilizado de forma contrária aos interesses
públicos.

2. Para tanto, a conduta deve revelar-se ofensiva, não apenas aos interesses
do Erário, já reparado com a perda dos produtos, mas também a valores
juridicamente identificados com a coletividade, tais quais, a balança
comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor.
3. Enfim, há de ser feito o juízo de adequação axiológica e finalística entre o
ilícito cometido e a sua consequência jurídica, enfocando-se o problema pelo
critério da conduta, de modo a sacrificar o mínimo possível de direitos.

4. A tentativa de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades
aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de
toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento visa impedir a
habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras
à legislação aduaneira.

5. As provas constantes nos autos demonstram que não se trata de
proprietário com potencialidade de incorrer novamente no delito, ficam
superadas as razões que motivam a aplicação da pena de perdimento.

6. Se o objetivo da medida é retirar do proprietário o instrumento do delito
evitando que ele reincida na infração, constatado que o proprietário do
automóvel não é reincidente nem, tampouco, apresenta potencialidade de
incorrer novamente no delito, ficam superadas as razões que motivam a
aplicação da pena de perdimento.

7. Não se pode dizer que o agente fiscal apenas cumpriu com o seu dever de
agir segundo o que lhe impõe a lei, havendo, na situação configurada nestes
autos, ilegalidade na imposição do perdimento do veículo. Embora a
apreensão, entendida como o início do procedimento administrativo, não
seja propriamente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a
ilegalidade, pois o agente administrativo, ao constatar a
inexistência/insuficiência de provas a amparar a retenção, tinha o dever de
proceder à liberação, e não decretação do perdimento, do veículo.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 312/313).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II do
CPC; 94, 95, II do Decreto-Lei n.º 37/66 e 136 do CTN. Sustenta, em síntese: (I) que o Tribunal de
origem não se manifestou acerca dos aclaratórios e (II) que pode ser aplicada à pena de perdimento de
veículo "
em face do conjunto probatório evidenciado - ou, se for o caso, em fase da análise mais
detalhada das ações supostamente criminosas empreendidas.
" (fl. 325).

É o relatório.

Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010;
AgRg no REsp 702.802/SP ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e
REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Quanto ao mérito, o acórdão recorrido assim se manifestou, verbis  (fls. 286/292):

Na lide em testilha, cuida-se de pena de perdimento aplicada a veículo,
apreendido por transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento e
pertencer ao responsável por infração punível com essa penalidade.

O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículo foi
lavrado com arrimo no Regulamento Aduaneiro, tendo em vista que a
autoridade fiscal entendeu estar a conduta infracional tipificada no art. 104,
inciso V, do Decreto-Lei n.º 37/66, cujo teor transcrevo:

[...]

É forçoso ponderar, que, para que se proceda à apreensão ou retenção do
veículo, devem estar configurados indícios robustos que apontem para o
conhecimento do seu proprietário acerca do ilícito, ainda mais se levado em
conta que, para se dar o perdimento do bem que transportava mercadorias
contrabandeadas ou descaminhadas, deve o proprietário daquele ser
também destas ou haver prova de ter concorrido para a prática da infração.
Essa conclusão também se extrai do próprio parágrafo 2.º do art. 688 do
Decreto 6.759/2009, que preconiza a necessidade de se demonstrar, em
procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na
prática delituosa, isso para efeitos de aplicação da pena de perdimento.
Ademais, em se tratando a penalidade, ultima ratio, de invasão do Estado na
esfera de propriedade do particular, impende se reconheça que a previsão
legal encerra um tipo fechado, cuja leitura textual não permite ilações que
abarquem situações não subsumíveis de plano na hipótese abstrata.

Assim, tendo em vista que o art. 688 estipula a pena de perdimento do
veículo quando este conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se
pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade,
impõe-se a análise do comportamento do proprietário do veículo, pois, como
cediço, a pena de perdimento, analogicamente, também a apreensão ou a
retenção do bem, não pode se dissociar do elemento subjetivo nem
desconsiderar a boa-fé.

O elemento subjetivo, na hipótese, consiste no conhecimento do proprietário
acerca da utilização de seu veículo como instrumento à consecução da
prática delituosa.

Não há dúvida de que as mercadorias apreendidas destinavam-se à
comercialização, ante sua quantidade e natureza (210 - duzentas e dez -
mantas de origem forânea), totalizando o montante de R$ 3.941,03 (três mil,
novecentos e quarenta e um reais e três centavos) - 'PROCADM6', evento 1.
Embora o recorrente alegue existir desproporção entre o valor das mesmas
e o do automóvel (avaliado em cerca de R$ 35.500,00), tenho que a mera
comparação numérica não prospera. Tenho entendimento de que a
desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e aquele concernente
ao veículo apreendido não tem o condão de, por si só, afastar a pena de
perdimento, devendo ser analisada a boa-fé do proprietário do bem.

Se esse raciocínio fosse acolhido, bastaria que pessoas que se dedicam à
prática de contrabando e descaminho adquirissem veículos de custos
elevados e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras
abaixo do valor do automóvel para que, em uma eventual apreensão das
mercadorias, lograssem êxito na liberação dos veículos alegando o princípio
da proporcionalidade. Em suma, deve ser demonstrado, acima de tudo, que
não tinha o proprietário do veículo qualquer conhecimento do ilícito
perpetrado e não somente alegar que as mercadorias são de pouco valor se
comparadas com aquele do automóvel. Da mesma forma, não há de se
alegar insignificância.

A proporcionalidade no contexto da norma vertente deve ser avaliada não
apenas sob o prisma matemático, mas, sobretudo, axiológico, uma vez que a
perda do bem não visa somente o ressarcimento ao Erário, mas, também e
precipuamente, impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho.
Este critério dita que sanção tão gravosa como é o perdimento, que importa
em verdadeira constrição à liberdade e à propriedade, somente deve ter
lugarquando se está diante de situação em que o veículo não cumpre sua
função social, vale dizer, é utilizado de forma contrária aos interesses
públicos.

Assim, há de ser feito o juízo de adequação axiológica e finalística entre o
ilícito cometido e a sua consequência jurídica, enfocando-se o problema pelo
critério da conduta, de modo a sacrificar o mínimo possível de direitos.

Neste sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:

[...]

No caso em apreço, não há como considerar os registros de passagens pela
região (dados do SINIVEM) no veículo de propriedade do autor como
circunstância tal a permitir que se aponte a realização de qualquer ilícito,
descabendo presumi-lo por mera relação com o número de registro de
passagens, considerando-se que o autor e seu filho são MORADORES de
Guaíra/PR (cidade fronteiriça com o Paraguai). E, conforme assinalado
pelo magistrado a quo, o autor é produtor rural e, no exercício da
agricultura, é arrendatário de uma pequena propriedade rural localizada na
cidade paraguaia de Salto Del Guairá.

A respeito, segue trecho da sentença:

[...]

Importa notar aqui que não está comprovada reiteração de comportamento
ilícito do autor ou de seu filho, condutor do veículo, ante a falta de qualquer

outra acusação neste sentido nos autos, devendo, portanto, ser sopesados
todos os elementos do caso em apreço, a fim de se evitar excessiva
penalização do infrator. Enfim, não existem nos autos provas ou
circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita tanto pelo
proprietário quanto pelo condutor do veículo apreendido e a decorrente
diminuição entre os valores envolvidos por força da frequência.

Verifica-se também que não há indicativos de que o autor ou seu filho
venham a reincidir na infração. Ademais, não há indícios de que o carro
possua compartimentos preparados para a ocultação das mercadorias em
seu interior, artifício habitualmente empregado em veículos transportadores
de mercadorias contrabandeadas/descaminhadas.

Nessa senda, cabe invocar o princípio da proporcionalidade. A medida
administrativa tomada no caso vertente - o perdimento do veículo - revela
intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público.
Segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'ninguém deve estar
obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não
sejam indispensáveis à satisfação do interesse público ' (Curso de direito
administrativo, São Paulo, Malheiros, 4ª ed., p. 56).

A tentativa do autor de 'facilitar' a internalização de bens sem o
cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não
demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que
a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a
habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras
à legislação aduaneira. Assim, há de ser feito o juízo de adequação entre o
ilícito cometido e a sua consequência jurídica, de modo a sacrificar o
mínimo possível de direitos. Pois bem, no caso em tela, o autor, ao permitir
a introdução de bens importados de forma irregular no território nacional,
violou os interesses fazendários, ao deixar de arrecadar os tributos devidos
pela importação. Todavia, não há ofensa a outros valores juridicamente
tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a
concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor. Outrossim, o
autor e seu filho não são infratores contumazes.

Nesta feita, mostra-se evidente a desproporção entre o dano ao erário e a
sanção aplicada.

Portanto, no caso em comento, considerando o princípio da
proporcionalidade não somente sob o aspecto matemático, mas
especialmente sob o aspecto axiológico, a perda do veículo se mostra
medida excessiva à proteção do interesse público, uma vez que já fora
aplicada a pena de perdimento das mercadorias, reparando-se o dano ao
erário.

Com efeito, se as provas constantes nos autos demonstram que não se trata
de proprietário com potencialidade de incorrer novamente no delito, ficam
superadas as razões que motivam a aplicação da pena de perdimento.
Explica-se: se o objetivo da medida é retirar do proprietário o instrumento
do delito evitando que ele reincida na infração, constatado que o
proprietário do automóvel não é reincidente nem, tampouco, apresenta
potencialidade de incorrer novamente no delito, ficam superadas as razões

que motivam a aplicação da pena de perdimento.

Deve ser anulado, assim, o ato administrativo que determinou a apreensão
do veículo descrito na inicial e a aplicação da pena de perdimento.

[...]

Considerando o valor da causa (R$ 35.565,00) e a natureza da demanda,
verifico que o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 4.000,00)
encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado pela Turma
em casos que tais.

Ao contrário do deduzido no apelo, a Fazenda deu causa ao ajuizamento da
demanda, ao reter e prosseguir ilegalmente com o processo administrativo
de perdimento, ante a situação retratada nos autos.

Não se pode dizer que o agente fiscal apenas cumpriu com o seu dever de
agir segundo o que lhe impõe a lei, havendo, na situação configurada nestes
autos, ilegalidade na imposição do perdimento do veículo. Embora a
apreensão, entendida como o início do procedimento administrativo, não
seja propriamente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a
ilegalidade, pois o agente administrativo, ao constatar a

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7564 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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