Informações do processo 2010/0148714-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.828
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DECISÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO
ANOS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Tendo em vista as razões de fls. 307/310, reconsidero a decisão agravada
para o fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e passo a nova análise do presente Agravo de
Instrumento.

2. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial da FAZENDA
NACIONAL, fundado na alínea
a  do art. 105, III da CF, interposto contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF.

1.    Analisando-se o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no

art. 174 do CTN, conclui-se que a suspensão do processo não pode ser indefinida,
pois, admitindo este procedimento, se afastaria a prescritibilidade prevista em lei.

2. Evidenciada a prescrição intercorrente, tendo em vista a
paralisação do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de

causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

3. Provido o apelo da embargante para o fim de ser decretada a
prescrição do crédito exequendo e, por consequência, a extinção do executivo fiscal
embargado, porquanto, nos termos do art. 156, V, do CTN, o crédito tributário
extingue-se pela prescrição.
 (fl. 147 e-STJ)

3. Noticiam os autos que a Fazenda Nacional ingressou com execução fiscal
contra a massa falida de DIGITEC INFORMÁTICA LTDA. Em segundo grau, os Embargos da
empresa executada foram totalmente providos, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente em
razão da paralização do processo executado por mais de cinco anos.

4. Em seu Apelo Raro, sustentou a exequente ofensa aos arts. 535, II do CPC;
24, 47 e 134 da Lei de Falências e 40, § 4o. da Lei 6.830/80; sustentou, além de omissão, que a
configuração da prescrição intercorrente pressupõe inércia da exequente e que, no caso de a
executada ser massa falida, a exequente fica obrigada a aguardar a notícia da impossibilidade de
pagamento do crédito, para, só então, postular o redirecionamento da execução. Afirmou que o
processo jamais foi suspenso com fundamento no art. 40, § 2o. da LEF.

5. Sem contrarrazões (fl. 181 e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 192/194

e-STJ.

6.    É o breve relatório.

7.    No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal

de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

8. O acórdão impugnado não divergiu da orientação desta Corte, segundo a
qual a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal.
Nesse contexto, pode ser decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4o. da Lei.
6.830/80. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECURSO

DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO DA
DEVEDORA. 1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição na
Execução Fiscal, com base no art. 174 do CTN, por se ter verificado que fluiu prazo
superior a cinco anos, sem que houvesse a citação da devedora nos autos da
execução fiscal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação
Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da
prescrição, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que a cobrança judicial da dívida da Fazenda
Pública não se sujeita à habilitação em falência. 4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.330.821/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012.)

² ² ²

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE
DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL.

1. A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução
fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no
sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em
apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se
de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Precedentes:
AgRg no REsp. 1.160.981/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
4.3.2010, DJe 22.3.2010; REsp. 758.363/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12 de setembro de 2005; REsp. 718.541/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23 de maio de 2005; REsp.
652.858/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16 de novembro de
2004.

2.    Se a matéria não é discutida e, muito menos, decidida pela Corte de

origem, impõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
 (AgRg no REsp. 1.231.565/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12/05/2011).

9. No mais, as alegações da parte remetem para o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 14 de abril de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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