Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
23/04/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. ANS. UNIMED.
VEDAÇÃO DE UNIMILITÂNCIA. ATOS CONSTITUTIVOS.
ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS. URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não havendo notícia, nos autos, de que a agravante tenha tido informal
ciência do julgamento dos embargos declaratórios apostos contra a decisão
antecipatória antes da intimação oficial, não há como reconhecer a preclusão
temporal da faculdade de recorrer de tal decisum .
2. Ainda que a redação dos atos constitutivos da Unimed, sobre a questão da
unimilitância, não se mostre tão clara quanto à Resolução n. 175/08 da ANS,
fato é que aqueles atos já não prevêem a obrigatoriedade de os cooperados
prestarem serviços apenas à cooperativa e à punição pelo descumprimento da
imposição, assim, eventual alteração dos atos, para explicitar mais
contundentemente a situação, não se apresenta urgente à proteção da
concorrência e dos consumidores.
3. Tendo a multa diária sido imposta apenas pro futuro , e referindo a própria
ANS que está cumprindo a decisão, não há falar em incidência e consequente
necessidade de exclusão das astreintes .
Sustenta a recorrente que o aresto contrariou o disposto no art. 18, III, da Lei n. 9.656/1998, no
tocante à unimilitância em relação às cooperativas:
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional
de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma
operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei,
implicará as seguintes obrigações e direitos:
(...)
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou
referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente
vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor
contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 222/237.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
Sobreveio o Ofício n. 9953547 da 2ª Vara Federal de Porto Alegre (e-STJ, fl. 257/267), com a
informação de que foi prolatada sentença na ação ordinária n. 2009.71.00.034831-0 - subjacente a
este recurso - revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida.
As partes manifestaram-se pela perda do objeto da presente insurgência (e-STJ, fls. 275/276 e
278/280).
É o relatório.
Considerando que o cerne da discussão no agravo de instrumento na origem era o fato de o
juízo de primeiro grau ter deferido antecipação de tutela, a sua revogação, pela sentença de mérito,
induz à perda do objeto recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?