Informações do processo 2013/0018578-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 288.077
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Alcom Petróleo LTDA contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 535, do Código de Processo
Civil, e 50, do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, interposto em face de acórdão com
a seguinte ementa (e-stj fl. 151):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA
COMO A SEGUIR: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
SOCIEDADE EXECUTADA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A MERA
MUDANÇA DE ENDEREÇO, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO A
EMBASAR A INCIDÊNCIA DA EXCEPCIONAL REGRA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A
FALTA DE BENS DA EMPRESA, NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO

DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE CONSISTE, A
RIGOR, EM PRESSUPOSTO PARA A DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA E NÃO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE
NA QUAL SEQUER FOI COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE
TODAS AS DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO A VERIFICAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Não merece acolhida o inconformismo.

Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão estadual, senão
julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de
embargos de declaração.

No mais, concluindo a Corte local que não estão preenchidos os requisitos necessários
à desconsideração da personalidade jurídica, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o
verbete n. 7, da Súmula. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não comprovado o
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica. Alterar tal conclusão demandaria o exame de provas, inviável em
recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 422.741/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão