Informações do processo 2013/0360456-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.688
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

23/04/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO QUANTO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DE APELAÇÃO - OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PROCURADOR DO APELANTE - EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO - RECURSO DE
APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - AFASTADA -
PRECEDENTE DO STF - TENTATIVA DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA PELA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO
OCORRÊNCIA - O CONTRATO DE ENSINO FOI FIRMADO COM
AQUELE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR
CONSEGUINTE É PARTE LEGÍTIMA - POR CERCEAMENTO DE
DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC - É O
MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, E PELAS JÁ
PRODUZIDAS SE CONVENCEU - POR PRESCRIÇÃO -
INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTE O SURGIMENTO DE A
PRETENSÃO TER SIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DO DIPLOMA
DIVERSO À EXPECTATIVA INICIAL - INTENTO DE
RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE DIREITO QUANDO DAS
ALTERAÇÕES NA GRADE CURRICULAR DO CURSO
CONSUBSTANCIANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO -
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE

FORNECER A INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - MANTIDO O QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO "A QUO" - RECURSO DE
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte recorrente alega
violação dos arts. 130 e 267, VI, do CPC. Sustenta ser parte ilegítima, uma vez que não tem
personalidade jurídica para responder a ação, visto que somente é responsável pela prestação da
educação formal. Afirma que houve equívoco ao não se incluir o CPEA - Centro Pastoral,
Educacional e Assistencial Dom Carlos no pólo passivo. Argumenta que houve cerceamento de
defesa, na medida em que não teve oportunidade de produzir prova documental e testemunhal.

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

3. Acerca da legitimidade passiva, o Tribunal de origem assim se pronunciou:

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não resta dúvida de que a parte FAF
(Faculdade da Fronteira), administrada pelo CPEA (Centro Educacional e
Assistencial "Dom Carlos"), é legítima para figurar no pólo passivo da demanda,
haja vista o contrato firmado entre as partes (fís. 75), em que as partes firmam
acordo, e não fosse por isso, com a aplicação do CDC, a responsabilidade da
FAF é indiscutível.

Nesse contexto, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo  sobre o
tema decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas e interpretação
de cláusula contratual, o que é defeso nesta fase recursal (Súmulas 5 e 7/STJ) e impede o
conhecimento do recurso por ambas alíneas.

4. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de
prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído,
declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, também demandaria o
exame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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